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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0743022-28.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Melissa Andressa Brito Corrêa - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta. Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ. Observando-se o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este apenas se dará caso tenham sido apresentados, no mínimo, 03 (três) orçamentos relativos ao pedido formulado na exordial, cujos valores estejam em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Finalmente, na hipótese de os referidos documentos não constarem dos autos, determino que sejam providenciados com urgência, a fim de que não haja prejuízo ao regular andamento processual. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito