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TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: RITA DE CÁSSIA CERQUEIRA FONSÊCA (OAB 22587/AL) - Processo 0743016-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Leandro de Albuquerque Vasconcelos Figueira - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LEANDRO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS FIGUEIRA, qualificado na inicial, em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A e COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 do CPC. Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, cite-se as empresas rés para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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