2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743015-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO: A D DE MACEDO LTDA DECISÃO A exequente requer a adoção de providências para o cumprimento do alvará de id. 285377336, inclusive com a fixação de multa diária. Embora o alvará tenha sido expedido em 03/08/2026, a ordem foi encaminhada à Caixa Econômica Federal apenas em 02/09/2026, conforme id. 289334893. Assim, na data do protocolo da petição, em 10/09/2026, havia transcorrido somente oito dias desde a ciência da instituição financeira, e não mais de 30 dias, como alegado. Deve-se considerar, ainda, que são expedidas inúmeras determinações dessa natureza, circunstância que pode ocasionar algum atraso operacional no respectivo cumprimento. Nesse contexto, o lapso até então decorrido não evidencia resistência injustificada à ordem judicial nem autoriza, por ora, a imposição de medida coercitiva. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de fixação de multa diária. Aguarde-se, por mais 30 dias, a efetivação da transferência determinada no alvará de id. 285377336. Decorrido o prazo, intime-se a exequente a se manifestar, em 05 dias, acerca do cumprimento da ordem. Caso a transferência ainda não tenha sido realizada, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 5 dias, se a ordem foi cumprida e, em caso negativo, esclareça eventual impedimento e adote as providências necessárias à sua imediata efetivação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL