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Processo 0742987-33.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0742987-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE COSTA NETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO INTER S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por JAQUELINE COSTA NETO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0736077-39.2026.8.07.0016, fundado no art. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como os pedidos subsidiários de parcelamento e de recolhimento das custas ao final, com a fixação de prazo para o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. Eis a decisão agravada (ID 290322382): “Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, fundado no art. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990, instaurado a pedido de JAQUELINE COSTA NETO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO C6 S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., figurando como partes originárias excluídas o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CARTÃO BRB S.A., no qual a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais ou seu recolhimento ao final do feito. Inicialmente, o procedimento tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Superendividados, conforme formulário de petição inicial coligido sob o tipo processual Petição Inicial Num. 273302925, expedindo-se certidão de triagem socioeconômica no tipo processual Certidão Num. 273432707. Em 28/04/2026, foram certificados e juntados os formulários socioeconômicos e a documentação comprobatória inicial sob o tipo processual Certidão Num. 273917850, o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917853 referente à planilha de dívidas e orçamento familiar, o extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917854, os demonstrativos de remuneração da requerente no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917855, no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917856 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917857, o comprovante de residência no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917860 e o documento de identificação civil no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917861. Sobreveio a decisão interlocutória exarada no tipo processual Decisão Num. 275773577, em 13/05/2026, pela qual se determinou a emenda das informações socioeconômicas e a apresentação de documentos complementares, tendo sido a solicitante intimada por certidão no tipo processual Certidão Num. 275906398. A requerida Mercado Pago requereu habilitação sob o tipo processual PETIÇÃO Num. 276835408, acompanhada dos atos constitutivos e instrumentos de mandato colacionados no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 276835410, no tipo processual Substabelecimento Num. 276835411 e no tipo processual Substabelecimento Num. 276835412. Diante da certidão de decurso inicial do prazo no tipo processual Certidão Num. 276979569, a requerente compareceu e juntou manifestação esclarecedora acompanhada de documentos comprobatórios no tipo processual Certidão Num. 276983951 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 276983952, aportando contracheques de seu cônjuge, relatórios de débitos e faturas de cartão de crédito. Ato contínuo, em 10/06/2026, foi proferida a decisão interlocutória registrada no tipo processual Decisão Num. 278453446, assinalando a necessidade de inclusão de todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC, determinando esclarecimentos sobre credores omitidos e intimação efetuada no tipo processual Certidão Num. 279155177. Sob o tipo processual Certidão Num. 280141074 e o tipo processual Petição Num. 280141077, a autora prestou esclarecimentos em 18/06/2026, noticiando o adimplemento integral das pendências perante as instituições financeiras estaduais BRB. Em 30/06/2026, mediante o tipo processual Decisão Num. 280710657, o juízo determinou a exclusão do processo das instituições BRB, cadastrou os demais credores, designou audiência de conciliação global e impôs aos credores o dever de cooperação na apresentação discriminada do saldo devedor e das condições contratuais, expedindo-se certidão de intimação no tipo processual Certidão Num. 281516270 e notificações formais sob os tipos processuais Notificação Num. 281516271, Notificação Num. 281516272, Notificação Num. 281516273, Notificação Num. 281516274, Notificação Num. 281516275 e Notificação Num. 281516276, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional certificada no tipo processual Certidão de Disponibilização Num. 281812411. O Banco Inter manifestou ingresso no feito por meio do tipo processual Pedido de habilitação nos autos Num. 282434108, da petição no tipo processual PETIÇÃO Num. 282434109 e atos societários e procuratórios no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 282434110, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 282434111 e no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 282434112. O Banco C6 juntou manifestação e atos de representação no tipo processual Petição Num. 283113668 e no tipo processual Outros Documentos Num. 283113670. O Mercado Pago complementou documentos de representação no tipo processual PETIÇÃO Num. 284507458, no tipo processual PETIÇÃO Num. 284507459, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507460, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507461, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507462, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507463 e no tipo processual Outros Documentos Num. 284507464. No tipo processual Contestação Num. 285207469, com anexos no tipo processual Outros Documentos Num. 285207470, no tipo processual Outros Documentos Num. 285207471, no tipo processual Outros Documentos Num. 285207472, no tipo processual Outros Documentos Num. 285207473 e no tipo processual Outros Documentos Num. 285207474, a instituição financeira apresentou defesa e demonstrativos de débito. Sob o tipo processual Petição Num. 285214756, o tipo processual Petição Num. 285214757, o tipo processual Substabelecimento Num. 285214759, o tipo processual PETIÇÃO Num. 285216767, o tipo processual Carta de Preposto Num. 285216768, o tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285216769, o tipo processual Substabelecimento Num. 285216770, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216772, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216773, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216774, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216775, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216776 e o tipo processual Outros Documentos Num. 285216777, foram apresentadas credenciais de preposição e representação. A requerida Recovery do Brasil requereu habilitação e deduziu contestação no tipo processual Pedido de habilitação nos autos Num. 285257264, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285257265, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285257266, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285257267 e no tipo processual Contestação Num. 285291156. O Banco Inter complementou a juntada de demonstrativos nos tipos processuais PETIÇÃO Num. 285305583, PETIÇÃO Num. 285305585, Outros Documentos Num. 285305586, Outros Documentos Num. 285305587, Outros Documentos Num. 285305588, Outros Documentos Num. 285305590, Outros Documentos Num. 285305591, Outros Documentos Num. 285305592, Procuração/Substabelecimento Num. 285305594, Outros Documentos Num. 285306895 e Outros Documentos Num. 285306896. Seguiram-se contestações e documentos no tipo processual Contestação Num. 285332525, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332526, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332527, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332528, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332529, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332530, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332531, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332532, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332533, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332535, e cartas de preposição no tipo processual Petição Num. 285339852, no tipo processual Carta de Preposto Num. 285339853 e no tipo processual Substabelecimento Num. 285339854. Em 31/07/2026, realizou-se a sessão de conciliação com a lavratura da ata coligida no tipo processual Ata Num. 285372014 e no tipo processual Ata Num. 285372015, formalizando-se acordo parcial e remanescendo o dissenso em relação aos demais credores. Após peticionamento no tipo processual PETIÇÃO Num. 285451404, sobreveio a sentença terminativa e homologatória parcial sob o tipo processual Sentença Num. 285858851, em 07/08/2026, com certidão de trânsito formalizada no tipo processual Certidão Num. 286335099. Instaurada a fase judicial contenciosa com esteio no art. 104-B do CDC por meio da petição entranhada sob o tipo processual Petição Num. 288416214, instruída com mandato e identificação no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 288416218 e no tipo processual Documento de Identificação Num. 288416219, foi proferida a decisão no tipo processual Decisão Num. 288644575. Emendada a peça inaugural no tipo processual PETIÇÃO INICIAL Num. 289536947, a parte autora juntou comprovante de residência no tipo processual Comprovante de Residência Num. 289536949, plano compulsório no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536950, contracheques no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536951, extratos no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536952 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536953, faturas de cartão no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536954 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536955, demonstrativos e planilhas de despesas no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536956 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536957, laudos médicos no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536958, certidões dos órgãos de proteção ao crédito no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536959, declaração fazendária no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536960, relatório de apontamentos no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536961 e mandato no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 289536962. Seguiu-se certidão de publicação no tipo processual Certidão de Disponibilização Num. 289638811, vindo a ser proferida a decisão interlocutória de conversão em diligência no tipo processual Decisão Num. 289681337, em 08/09/2026, com certidão cartorária no tipo processual Certidão Num. 290074136, reiterada pela determinação de esclarecimentos constante no tipo processual Decisão Num. 290176772, prolatada em 09/09/2026. Em resposta, em 10/09/2026, a autora apresentou a petição de esclarecimentos no tipo processual PETIÇÃO Num. 290242004, carreando declarações e recibos de ajuste anual do imposto sobre a renda sob os tipos processuais Documento de Comprovação Num. 290242005, Documento de Comprovação Num. 290242006, Documento de Comprovação Num. 290242007 e Documento de Comprovação Num. 290242008, quedando-se os autos conclusos sem a apresentação de réplica formal, porquanto a marcha processual nesta fase de plano compulsório ainda pende da fixação inicial das custas e do saneamento financeiro da admissibilidade da petição inicial. O exame do pedido de gratuidade de justiça exige a estrita conformação com a ordem constitucional e a disciplina processual civil aplicável, pois o benefício da assistência judiciária destina-se precipuamente àqueles que comprovadamente se encontram em estado de hipossuficiência econômica real, sob pena de desvirtuamento do custeio dos serviços públicos da administração da justiça. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Complementando tal comando, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal disciplina que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso vertente, os elementos documentais carreados ao caderno processual revelam, de modo inequívoco, a percepção de renda consideravelmente elevada, incompatível com a miserabilidade jurídica apta a justificar o benefício da gratuidade judiciária integral. Conforme se afere dos demonstrativos de pagamento de remuneração juntados sob o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917855, o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917856 e o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917857, a requerente desempenha cargo executivo de gerência e aufere remuneração bruta no importe de R$ 19.060,13 (dezenove mil e sessenta reais e treze centavos), da qual resulta o rendimento líquido mensal médio de R$ 14.115,25 (quatorze mil, cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) deduzidos tão somente os tributos e encargos previdenciários de recolhimento compulsório. Não bastasse isso, integra o núcleo familiar convivente o cônjuge da autora, o qual, no exercício de cargo público de policial penal, aufere vencimentos líquidos de R$ 8.077,18 (oito mil e setenta e sete reais e dezoito centavos), alcançando a receita familiar mensal a cifra de R$ 26.602,69 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), expressamente apurada e confirmada na planilha socioeconômica registrada sob o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917853 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 276983952. Tal condição econômica, corroborada pelas declarações do imposto de renda carreadas no tipo processual Documento de Comprovação Num. 290242005 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 290242007, situa o núcleo familiar em estrato econômico muito superior à média de renda da população brasileira, afastando, prima facie, a alegação de insuficiência financeira para suportar os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária. Fora os valores fixos, há extensa movimentação financeira, inclusive com supérfluos, como Netflix e vários restaurantes, conforme Id 289536955, 289536953 e 289536954. Outrossim, a análise pormenorizada dos gastos mensais informados no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917853, no tipo processual Petição Num. 280141077 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536956 evidencia a existência de despesas elevadas e injustificáveis sob a ótica da gratuidade judiciária, consistentes em dispêndios vultosos declarados a título de lazer no expressivo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, aquisições correntes em cartões de crédito voltadas ao consumo supérfluo, serviços de beleza e perfumaria descritos nas faturas de Num. 276983952, e despesas não listadas autodeclaradas no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, o que demonstra a capacidade financeira de absorção das despesas processuais mediante a simples reorganização orçamentária dos gastos voluntários. O mero comprometimento da renda com obrigações voluntariamente assumidas perante instituições financeiras não se equipara à hipossuficiência econômica apta a ensejar a isenção de despesas judiciais às custas da sociedade, impondo-se o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e no art. 98 e art. 99, § 2º, do CPC. Pelos mesmos fundamentos que denotam o elevado padrão salarial e o nível expressivo de liquidez orçamentária mensal auferida pelo casal, indefere-se o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não demonstrou a impossibilidade material e circunstancial de adimplemento da totalidade das despesas preparatórias em prestação única, haja vista que os rendimentos familiares percebidos mensalmente suplantam com folga o valor atribuído à causa de R$ 18.568,80 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) e suas respectivas custas iniciais. Igualmente inviável o deferimento do recolhimento ao final do processo, porquanto a legislação processual civil erigiu como regra cogente e peremptória o adiantamento prévio das custas dos atos judiciais que a parte requer, inexistindo autorização legal para a postergação excepcional postulada. Para tanto, dispõe de forma taxativa o art. 82, caput, do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na fase de cumprimento de sentença, até a satisfação do direito". Dessa forma, refutada a gratuidade de justiça e ausente previsão normativa autorizadora de postergação tributária processual, cumpre à demandante proceder ao recolhimento antecipado das custas, sob pena de extinção do feito. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Indefiro também, desde já, qualquer pedido de parcelamento ou pagamento ao final, porque os documentos juntados provam que a parte tem condições de pagar as custas desde já e o Código de Processo Civil, no art. 82, determina que o pagamento deve ser adiantado. Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.” No recurso (ID 89556309), a agravante sustenta, em síntese, que sua capacidade econômica deve ser aferida com base nos rendimentos efetivamente disponíveis, e não no valor bruto da remuneração ou na base de cálculo do imposto de renda. Aduz que a decisão incorreu em erro de fato ao reputá-la inerte, pois, intimada em 09/09/2026 para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, protocolizou a petição de ID 290242004 já no dia seguinte, 10/09/2026, antes da prolação da decisão agravada, com a juntada das declarações de imposto de renda e a indicação dos documentos comprobatórios. Argumenta que a capacidade econômica, para fins de gratuidade, deve ser aferida pela renda líquida efetivamente disponível, e não pela remuneração bruta, ao fundamento de que o quadro de superendividamento — reconhecido nos próprios autos de origem — consumiria a integralidade dos rendimentos do casal, de modo que a família operaria em déficit orçamentário mensal, com saldos bancários próximos de zero. Afirma, ainda, que responde por despesas essenciais vinculadas a tratamento oncológico contínuo e à subsistência de dois filhos menores, e invoca tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 03/09/2026, segundo a qual a percepção de renda superior a determinado patamar não afasta, por si só, o benefício, exigida a demonstração in concreto da insuficiência de recursos. Requer a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso, para que lhe sejam desde logo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida. No que concerne à alegação de erro de fato, a agravante afirma que a decisão recorrida teria reputado inerte a parte que, na realidade, atendeu à determinação judicial por meio da petição de ID 290242004. Ainda que se cogite de eventual imprecisão nesse ponto, a fundamentação da decisão agravada não se assenta exclusivamente na suposta inércia: o indeferimento apoia-se, de modo autônomo e preponderante, na análise da renda e do patrimônio demonstrados nos autos, elemento que subsiste independentemente do exame acerca da tempestividade da manifestação da parte. Nesse passo, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. A agravante percebe remuneração bruta mensal de R$ 19.060,13, conforme os demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Deduzidos exclusivamente os descontos legais de recolhimento compulsório, apura-se rendimento líquido mensal de R$ 14.115,25. A controvérsia relativa à aferição da capacidade econômica pela renda bruta ou pela renda líquida efetivamente disponível, bem como o exame do impacto do endividamento, das despesas com tratamento de saúde e da composição familiar sobre a alegada hipossuficiência, demanda análise abrangente do conjunto probatório, incompatível com os limites da presente fase. Ademais, o expressivo comprometimento da renda, conquanto relevante para a avaliação global da situação econômica da recorrente, decorre, em parcela substancial, de empréstimos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas, circunstância que, por si só, não conduz ao reconhecimento da impossibilidade de suportar as despesas processuais. A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à jurisdição quando o recolhimento das despesas do processo possa comprometer a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Não se presta, necessariamente, a preservar integralmente a renda disponível ou a neutralizar os efeitos financeiros de obrigações contratuais anteriormente contraídas. O contracheque revela remuneração bruta expressiva, de modo que a concessão do benefício exige exame mais abrangente de sua renda, patrimônio, despesas essenciais e composição familiar. Nesse contexto, a documentação apresentada, ao menos nesta fase de cognição sumária, não permite concluir, com a segurança necessária, que a agravante esteja impossibilitada de suportar as despesas processuais, especialmente porque parcela substancial do comprometimento financeiro indicado decorre de empréstimos e operações bancárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0742987-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE COSTA NETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO INTER S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por JAQUELINE COSTA NETO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0736077-39.2026.8.07.0016, fundado no art. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como os pedidos subsidiários de parcelamento e de recolhimento das custas ao final, com a fixação de prazo para o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. Eis a decisão agravada (ID 290322382): “Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, fundado no art. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990, instaurado a pedido de JAQUELINE COSTA NETO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO C6 S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., figurando como partes originárias excluídas o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a CARTÃO BRB S.A., no qual a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais ou seu recolhimento ao final do feito. Inicialmente, o procedimento tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Superendividados, conforme formulário de petição inicial coligido sob o tipo processual Petição Inicial Num. 273302925, expedindo-se certidão de triagem socioeconômica no tipo processual Certidão Num. 273432707. Em 28/04/2026, foram certificados e juntados os formulários socioeconômicos e a documentação comprobatória inicial sob o tipo processual Certidão Num. 273917850, o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917853 referente à planilha de dívidas e orçamento familiar, o extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917854, os demonstrativos de remuneração da requerente no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917855, no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917856 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917857, o comprovante de residência no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917860 e o documento de identificação civil no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917861. Sobreveio a decisão interlocutória exarada no tipo processual Decisão Num. 275773577, em 13/05/2026, pela qual se determinou a emenda das informações socioeconômicas e a apresentação de documentos complementares, tendo sido a solicitante intimada por certidão no tipo processual Certidão Num. 275906398. A requerida Mercado Pago requereu habilitação sob o tipo processual PETIÇÃO Num. 276835408, acompanhada dos atos constitutivos e instrumentos de mandato colacionados no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 276835410, no tipo processual Substabelecimento Num. 276835411 e no tipo processual Substabelecimento Num. 276835412. Diante da certidão de decurso inicial do prazo no tipo processual Certidão Num. 276979569, a requerente compareceu e juntou manifestação esclarecedora acompanhada de documentos comprobatórios no tipo processual Certidão Num. 276983951 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 276983952, aportando contracheques de seu cônjuge, relatórios de débitos e faturas de cartão de crédito. Ato contínuo, em 10/06/2026, foi proferida a decisão interlocutória registrada no tipo processual Decisão Num. 278453446, assinalando a necessidade de inclusão de todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC, determinando esclarecimentos sobre credores omitidos e intimação efetuada no tipo processual Certidão Num. 279155177. Sob o tipo processual Certidão Num. 280141074 e o tipo processual Petição Num. 280141077, a autora prestou esclarecimentos em 18/06/2026, noticiando o adimplemento integral das pendências perante as instituições financeiras estaduais BRB. Em 30/06/2026, mediante o tipo processual Decisão Num. 280710657, o juízo determinou a exclusão do processo das instituições BRB, cadastrou os demais credores, designou audiência de conciliação global e impôs aos credores o dever de cooperação na apresentação discriminada do saldo devedor e das condições contratuais, expedindo-se certidão de intimação no tipo processual Certidão Num. 281516270 e notificações formais sob os tipos processuais Notificação Num. 281516271, Notificação Num. 281516272, Notificação Num. 281516273, Notificação Num. 281516274, Notificação Num. 281516275 e Notificação Num. 281516276, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional certificada no tipo processual Certidão de Disponibilização Num. 281812411. O Banco Inter manifestou ingresso no feito por meio do tipo processual Pedido de habilitação nos autos Num. 282434108, da petição no tipo processual PETIÇÃO Num. 282434109 e atos societários e procuratórios no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 282434110, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 282434111 e no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 282434112. O Banco C6 juntou manifestação e atos de representação no tipo processual Petição Num. 283113668 e no tipo processual Outros Documentos Num. 283113670. O Mercado Pago complementou documentos de representação no tipo processual PETIÇÃO Num. 284507458, no tipo processual PETIÇÃO Num. 284507459, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507460, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507461, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507462, no tipo processual Outros Documentos Num. 284507463 e no tipo processual Outros Documentos Num. 284507464. No tipo processual Contestação Num. 285207469, com anexos no tipo processual Outros Documentos Num. 285207470, no tipo processual Outros Documentos Num. 285207471, no tipo processual Outros Documentos Num. 285207472, no tipo processual Outros Documentos Num. 285207473 e no tipo processual Outros Documentos Num. 285207474, a instituição financeira apresentou defesa e demonstrativos de débito. Sob o tipo processual Petição Num. 285214756, o tipo processual Petição Num. 285214757, o tipo processual Substabelecimento Num. 285214759, o tipo processual PETIÇÃO Num. 285216767, o tipo processual Carta de Preposto Num. 285216768, o tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285216769, o tipo processual Substabelecimento Num. 285216770, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216772, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216773, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216774, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216775, o tipo processual Outros Documentos Num. 285216776 e o tipo processual Outros Documentos Num. 285216777, foram apresentadas credenciais de preposição e representação. A requerida Recovery do Brasil requereu habilitação e deduziu contestação no tipo processual Pedido de habilitação nos autos Num. 285257264, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285257265, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285257266, no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 285257267 e no tipo processual Contestação Num. 285291156. O Banco Inter complementou a juntada de demonstrativos nos tipos processuais PETIÇÃO Num. 285305583, PETIÇÃO Num. 285305585, Outros Documentos Num. 285305586, Outros Documentos Num. 285305587, Outros Documentos Num. 285305588, Outros Documentos Num. 285305590, Outros Documentos Num. 285305591, Outros Documentos Num. 285305592, Procuração/Substabelecimento Num. 285305594, Outros Documentos Num. 285306895 e Outros Documentos Num. 285306896. Seguiram-se contestações e documentos no tipo processual Contestação Num. 285332525, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332526, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332527, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332528, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332529, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332530, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332531, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332532, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332533, no tipo processual Outros Documentos Num. 285332535, e cartas de preposição no tipo processual Petição Num. 285339852, no tipo processual Carta de Preposto Num. 285339853 e no tipo processual Substabelecimento Num. 285339854. Em 31/07/2026, realizou-se a sessão de conciliação com a lavratura da ata coligida no tipo processual Ata Num. 285372014 e no tipo processual Ata Num. 285372015, formalizando-se acordo parcial e remanescendo o dissenso em relação aos demais credores. Após peticionamento no tipo processual PETIÇÃO Num. 285451404, sobreveio a sentença terminativa e homologatória parcial sob o tipo processual Sentença Num. 285858851, em 07/08/2026, com certidão de trânsito formalizada no tipo processual Certidão Num. 286335099. Instaurada a fase judicial contenciosa com esteio no art. 104-B do CDC por meio da petição entranhada sob o tipo processual Petição Num. 288416214, instruída com mandato e identificação no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 288416218 e no tipo processual Documento de Identificação Num. 288416219, foi proferida a decisão no tipo processual Decisão Num. 288644575. Emendada a peça inaugural no tipo processual PETIÇÃO INICIAL Num. 289536947, a parte autora juntou comprovante de residência no tipo processual Comprovante de Residência Num. 289536949, plano compulsório no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536950, contracheques no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536951, extratos no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536952 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536953, faturas de cartão no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536954 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536955, demonstrativos e planilhas de despesas no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536956 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536957, laudos médicos no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536958, certidões dos órgãos de proteção ao crédito no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536959, declaração fazendária no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536960, relatório de apontamentos no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536961 e mandato no tipo processual Procuração/Substabelecimento Num. 289536962. Seguiu-se certidão de publicação no tipo processual Certidão de Disponibilização Num. 289638811, vindo a ser proferida a decisão interlocutória de conversão em diligência no tipo processual Decisão Num. 289681337, em 08/09/2026, com certidão cartorária no tipo processual Certidão Num. 290074136, reiterada pela determinação de esclarecimentos constante no tipo processual Decisão Num. 290176772, prolatada em 09/09/2026. Em resposta, em 10/09/2026, a autora apresentou a petição de esclarecimentos no tipo processual PETIÇÃO Num. 290242004, carreando declarações e recibos de ajuste anual do imposto sobre a renda sob os tipos processuais Documento de Comprovação Num. 290242005, Documento de Comprovação Num. 290242006, Documento de Comprovação Num. 290242007 e Documento de Comprovação Num. 290242008, quedando-se os autos conclusos sem a apresentação de réplica formal, porquanto a marcha processual nesta fase de plano compulsório ainda pende da fixação inicial das custas e do saneamento financeiro da admissibilidade da petição inicial. O exame do pedido de gratuidade de justiça exige a estrita conformação com a ordem constitucional e a disciplina processual civil aplicável, pois o benefício da assistência judiciária destina-se precipuamente àqueles que comprovadamente se encontram em estado de hipossuficiência econômica real, sob pena de desvirtuamento do custeio dos serviços públicos da administração da justiça. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Complementando tal comando, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal disciplina que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso vertente, os elementos documentais carreados ao caderno processual revelam, de modo inequívoco, a percepção de renda consideravelmente elevada, incompatível com a miserabilidade jurídica apta a justificar o benefício da gratuidade judiciária integral. Conforme se afere dos demonstrativos de pagamento de remuneração juntados sob o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917855, o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917856 e o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917857, a requerente desempenha cargo executivo de gerência e aufere remuneração bruta no importe de R$ 19.060,13 (dezenove mil e sessenta reais e treze centavos), da qual resulta o rendimento líquido mensal médio de R$ 14.115,25 (quatorze mil, cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) deduzidos tão somente os tributos e encargos previdenciários de recolhimento compulsório. Não bastasse isso, integra o núcleo familiar convivente o cônjuge da autora, o qual, no exercício de cargo público de policial penal, aufere vencimentos líquidos de R$ 8.077,18 (oito mil e setenta e sete reais e dezoito centavos), alcançando a receita familiar mensal a cifra de R$ 26.602,69 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), expressamente apurada e confirmada na planilha socioeconômica registrada sob o tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917853 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 276983952. Tal condição econômica, corroborada pelas declarações do imposto de renda carreadas no tipo processual Documento de Comprovação Num. 290242005 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 290242007, situa o núcleo familiar em estrato econômico muito superior à média de renda da população brasileira, afastando, prima facie, a alegação de insuficiência financeira para suportar os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária. Fora os valores fixos, há extensa movimentação financeira, inclusive com supérfluos, como Netflix e vários restaurantes, conforme Id 289536955, 289536953 e 289536954. Outrossim, a análise pormenorizada dos gastos mensais informados no tipo processual Documento de Comprovação Num. 273917853, no tipo processual Petição Num. 280141077 e no tipo processual Documento de Comprovação Num. 289536956 evidencia a existência de despesas elevadas e injustificáveis sob a ótica da gratuidade judiciária, consistentes em dispêndios vultosos declarados a título de lazer no expressivo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, aquisições correntes em cartões de crédito voltadas ao consumo supérfluo, serviços de beleza e perfumaria descritos nas faturas de Num. 276983952, e despesas não listadas autodeclaradas no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, o que demonstra a capacidade financeira de absorção das despesas processuais mediante a simples reorganização orçamentária dos gastos voluntários. O mero comprometimento da renda com obrigações voluntariamente assumidas perante instituições financeiras não se equipara à hipossuficiência econômica apta a ensejar a isenção de despesas judiciais às custas da sociedade, impondo-se o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e no art. 98 e art. 99, § 2º, do CPC. Pelos mesmos fundamentos que denotam o elevado padrão salarial e o nível expressivo de liquidez orçamentária mensal auferida pelo casal, indefere-se o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não demonstrou a impossibilidade material e circunstancial de adimplemento da totalidade das despesas preparatórias em prestação única, haja vista que os rendimentos familiares percebidos mensalmente suplantam com folga o valor atribuído à causa de R$ 18.568,80 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) e suas respectivas custas iniciais. Igualmente inviável o deferimento do recolhimento ao final do processo, porquanto a legislação processual civil erigiu como regra cogente e peremptória o adiantamento prévio das custas dos atos judiciais que a parte requer, inexistindo autorização legal para a postergação excepcional postulada. Para tanto, dispõe de forma taxativa o art. 82, caput, do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na fase de cumprimento de sentença, até a satisfação do direito". Dessa forma, refutada a gratuidade de justiça e ausente previsão normativa autorizadora de postergação tributária processual, cumpre à demandante proceder ao recolhimento antecipado das custas, sob pena de extinção do feito. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Indefiro também, desde já, qualquer pedido de parcelamento ou pagamento ao final, porque os documentos juntados provam que a parte tem condições de pagar as custas desde já e o Código de Processo Civil, no art. 82, determina que o pagamento deve ser adiantado. Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.” No recurso (ID 89556309), a agravante sustenta, em síntese, que sua capacidade econômica deve ser aferida com base nos rendimentos efetivamente disponíveis, e não no valor bruto da remuneração ou na base de cálculo do imposto de renda. Aduz que a decisão incorreu em erro de fato ao reputá-la inerte, pois, intimada em 09/09/2026 para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, protocolizou a petição de ID 290242004 já no dia seguinte, 10/09/2026, antes da prolação da decisão agravada, com a juntada das declarações de imposto de renda e a indicação dos documentos comprobatórios. Argumenta que a capacidade econômica, para fins de gratuidade, deve ser aferida pela renda líquida efetivamente disponível, e não pela remuneração bruta, ao fundamento de que o quadro de superendividamento — reconhecido nos próprios autos de origem — consumiria a integralidade dos rendimentos do casal, de modo que a família operaria em déficit orçamentário mensal, com saldos bancários próximos de zero. Afirma, ainda, que responde por despesas essenciais vinculadas a tratamento oncológico contínuo e à subsistência de dois filhos menores, e invoca tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 03/09/2026, segundo a qual a percepção de renda superior a determinado patamar não afasta, por si só, o benefício, exigida a demonstração in concreto da insuficiência de recursos. Requer a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso, para que lhe sejam desde logo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida. No que concerne à alegação de erro de fato, a agravante afirma que a decisão recorrida teria reputado inerte a parte que, na realidade, atendeu à determinação judicial por meio da petição de ID 290242004. Ainda que se cogite de eventual imprecisão nesse ponto, a fundamentação da decisão agravada não se assenta exclusivamente na suposta inércia: o indeferimento apoia-se, de modo autônomo e preponderante, na análise da renda e do patrimônio demonstrados nos autos, elemento que subsiste independentemente do exame acerca da tempestividade da manifestação da parte. Nesse passo, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. A agravante percebe remuneração bruta mensal de R$ 19.060,13, conforme os demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Deduzidos exclusivamente os descontos legais de recolhimento compulsório, apura-se rendimento líquido mensal de R$ 14.115,25. A controvérsia relativa à aferição da capacidade econômica pela renda bruta ou pela renda líquida efetivamente disponível, bem como o exame do impacto do endividamento, das despesas com tratamento de saúde e da composição familiar sobre a alegada hipossuficiência, demanda análise abrangente do conjunto probatório, incompatível com os limites da presente fase. Ademais, o expressivo comprometimento da renda, conquanto relevante para a avaliação global da situação econômica da recorrente, decorre, em parcela substancial, de empréstimos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas, circunstância que, por si só, não conduz ao reconhecimento da impossibilidade de suportar as despesas processuais. A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à jurisdição quando o recolhimento das despesas do processo possa comprometer a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Não se presta, necessariamente, a preservar integralmente a renda disponível ou a neutralizar os efeitos financeiros de obrigações contratuais anteriormente contraídas. O contracheque revela remuneração bruta expressiva, de modo que a concessão do benefício exige exame mais abrangente de sua renda, patrimônio, despesas essenciais e composição familiar. Nesse contexto, a documentação apresentada, ao menos nesta fase de cognição sumária, não permite concluir, com a segurança necessária, que a agravante esteja impossibilitada de suportar as despesas processuais, especialmente porque parcela substancial do comprometimento financeiro indicado decorre de empréstimos e operações bancárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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