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Processo 0742976-98.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0742976-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: EDERIVALDO LOPES DA SILVA DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conflito negativo de competência Suscitante: Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF Suscitado: Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF O JUÌZO DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDERIVALDO LOPES DA SILVA, vem, com fundamento nos arts. 66, II, e 953 do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, pelos fundamentos a seguir expostos. A ação de busca e apreensão foi originalmente distribuída à 15ª Vara Cível de Brasília, onde recebeu regular processamento, tendo sido inclusive deferida liminar de busca e apreensão (ID 285604173). Posteriormente, o requerido informou a existência da ação revisional de contrato nº 0727560-90.2026.8.07.0001, em trâmite perante esta 20ª Vara Cível de Brasília, sustentando prevenção daquele Juízo (ID 289241682). Ao apreciar a questão, o Juízo da 15ª Vara Cível entendeu existir risco de decisões conflitantes e, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 59 do CPC, declinou da competência para este Juízo, em decisão proferida sob o ID 289397231. Todavia, o entendimento não pode prevalecer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a ação revisional e a ação de busca e apreensão possuem causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo conexão apta a justificar a reunião dos feitos apenas porque discutem o mesmo contrato de financiamento. A eventual procedência da ação revisional tampouco impede, por si só, o processamento da busca e apreensão, uma vez que a caracterização da mora deve ser examinada nos próprios autos da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Nessa linha, a mera anterioridade da distribuição da ação revisional não gera prevenção automática do Juízo em que ela tramita, pois o art. 59 do CPC pressupõe competência concorrente entre juízos potencialmente aptos a processar demandas conexas, hipótese não configurada no caso concreto. Não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir, nem situação que imponha necessariamente julgamento conjunto, revela-se competente o Juízo ao qual foi regularmente distribuída a ação de busca e apreensão. Dessa forma, ao declinar da competência, o Juízo suscitado recusou jurisdição que lhe é própria, surgindo o conflito negativo de competência previsto no art. 66, II, do CPC. Ante o exposto, suscita-se o presente conflito negativo de competência, requerendo: a) o recebimento do incidente; b) a designação provisória do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília para processamento do feito, nos termos do art. 955 do CPC; c) ao final, seja declarado competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação de busca e apreensão nº 0742976-98.2026.8.07.0001. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito

2026-08-24 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742976-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: EDERIVALDO LOPES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s) por estar faltando informação sobre SETOR/ACAMPAMENTO, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 14:48:16. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral

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