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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0742972-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISLANE TOLENTINO DE SOUSA MARROCOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISLANE TOLENTINO DE SOUSA MARROCOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama que, nos autos da Ação Declaratória nº 0709893-82.2026.8.07.0004, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante impugna decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de análise adequada do caso concreto, não tendo observado os requisitos objetivos e subjetivos para análise da hipossuficiência. Narra que a decisão agravada considerou apenas seus rendimentos brutos, desconsiderando que aproximadamente cinquenta por cento desse valor é retida, restando-lhe pouco mais de cinco mil reais. Ressalta, ainda, o comprometimento a renda demonstrado pelo saldo negativa nos extratos bancários juntados. Discorre sobre os gastos com internet, energia elétrica, gás, IPTU, medicamentos, alimentação, prestação do veículo, moradia e mensalidade escolar do filho. Aponta gastos mensais em torno de quatro mil reais. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada. Sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade. É o relatório. DECIDO. Os IDs citados referem-se aos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço parcialmente, nos termos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 288041136: O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 284543102, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 286482278 com os comprovantes de residência. Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliado à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, o contracheque de ID 281479807 demonstra que a autora aufere rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, admitindo afastamento quando houver elementos que gerem dúvida quanto ao efetivo estado de hipossuficiência. 4. O art. 99, § 2º, do CPC determina que, diante de dúvida fundada, o juiz deve intimar a parte a comprovar documentalmente os pressupostos da gratuidade, podendo indeferir o benefício caso a diligência não seja cumprida. 5. A falta de apresentação dos comprovantes de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, exigidos pelo juízo de origem, inviabiliza a análise da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, legitimando o indeferimento do pedido. 6. A concessão da gratuidade exige análise responsável para evitar sua utilização por quem possui condições financeiras, preservando o caráter assistencial do instituto e garantindo tratamento igualitário entre jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. L. 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0729107-39.2024.8.07.0001, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 22/08/2025. (Acórdão 2095078, 0701995-30.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS E INVESTIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O art. 98 do CPC/2015 assegura o benefício da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência pode ser superada mediante indicação fundamentada de elementos objetivos que demonstrem incompatibilidade entre a alegação de pobreza e a realidade financeira da parte. (...) (Acórdão 2093051, 0749274-46.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 80 firmou o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou como parâmetro objetivo, o entendimento de que são hipossuficientes aqueles que auferem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com a isenção do imposto de renda, assim, esse parâmetro deve ser aplicado aos rendimentos brutos na mesma linha de aplicação e isenção de Imposto de Renda. No caso em análise, a agravante é servidora pública auferindo R$ 11.002,25 (onze mil e dois reais e vinte e cinco centavos) conforme ID 281479807. Não se enquadrando no critério objetivo estabelecido pelo STF. Acrescenta-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1178, firmou o seguinte entendimento sobre a análise do pedido de gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. (...) 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. (...) 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (...) (REsp nº 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, é necessário adotar parâmetros subjetivos, analisando a condição de vulnerabilidade econômica de cada parte. No caso específico autos, verifica-se pelo documento de ID 281479807 que a parte agravante é é servidora pública aposentada auferindo R$ 11.002,25 (onze mil e dois reais e vinte e cinco centavos) conforme e líquido de R$ 5.455,52 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Observa-se a existência de R$ 2.776,75 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) de empréstimos consignados e em folha e que, sem esses empréstimos, a renda líquida da parte somaria pouco mais de oito mil reais. Saliento o entendimento no sentido de que a existência de empréstimos e descontos voluntários em folha e conta não autorizam, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, pois não estão relacionados à renda da parte propriamente, mas sim à administração pessoal de suas finanças. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99) condicionam a gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência financeira, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa. 4. A concessão do benefício exige comprovação objetiva da incapacidade financeira, cabendo ao juiz exigir elementos adicionais quando houver indícios que afastem a presunção, conforme art. 99, §2º, do CPC e Tema 1178 do STJ (REsp 1988687/RJ). 5. O critério objetivo fixado pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução nº 140/2015) considera hipossuficiente quem possui renda mensal de até cinco salários mínimos, parâmetro aceito pela jurisprudência local para auxiliar o exame da hipossuficiência. 6. A renda bruta mensal do agravante, superior a R$ 13.000,00, excede significativamente o limite objetivo adotado e indica capacidade contributiva incompatível com a gratuidade. O comprometimento voluntário com empréstimos consignados, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade postulada. 7. A alegação de dificuldade financeira, desacompanhada da prova concreta de comprometimento da renda, é insuficiente para caracterizar hipossuficiência. 8. O agravante, servidor público estável, não comprovou despesas extraordinárias ou situação financeira excepcional que impossibilitasse o pagamento das custas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC; 2. O endividamento espontâneo não justifica a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1988687/RJ (Tema 1178). TJDFT, Acórdãos 2044368; 1959661; 1964653. (Acórdão 2092872, 0745145-95.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO – TIDEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 8. A gratuidade de justiça deve ser revogada, pois a parte ré aufere rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, sendo que os descontos consignados não justificam a concessão do benefício. (...) (Acórdão 2085912, 0718486-29.2024.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) Ademais, a documentação juntada não indica a existência de gastos essenciais elevados que demonstrem que a parte se encontra em situação de vulnerabilidade financeira e autorizem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os valores informados pela agravante que são necessários como despesas é menor do que valor líquido do seu rendimento, não sendo possível concluir pela impossibilidade do pagamento das custas processuais que no Distrito Federal são relativamente módicas. Para mais, a situação da conta bancária por si só, também não comprova a impossibilidade financeira. Portanto, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela pretendida no presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal. Em atenção ao disposto no art. 101, §2º do CPC, à parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o recolhimento do preparo, dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo e intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0742972-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISLANE TOLENTINO DE SOUSA MARROCOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISLANE TOLENTINO DE SOUSA MARROCOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama que, nos autos da Ação Declaratória nº 0709893-82.2026.8.07.0004, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante impugna decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de análise adequada do caso concreto, não tendo observado os requisitos objetivos e subjetivos para análise da hipossuficiência. Narra que a decisão agravada considerou apenas seus rendimentos brutos, desconsiderando que aproximadamente cinquenta por cento desse valor é retida, restando-lhe pouco mais de cinco mil reais. Ressalta, ainda, o comprometimento a renda demonstrado pelo saldo negativa nos extratos bancários juntados. Discorre sobre os gastos com internet, energia elétrica, gás, IPTU, medicamentos, alimentação, prestação do veículo, moradia e mensalidade escolar do filho. Aponta gastos mensais em torno de quatro mil reais. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada. Sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade. É o relatório. DECIDO. Os IDs citados referem-se aos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço parcialmente, nos termos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 288041136: O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 284543102, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 286482278 com os comprovantes de residência. Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliado à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, o contracheque de ID 281479807 demonstra que a autora aufere rendimento bruto superior a R$ 11.000,00. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, admitindo afastamento quando houver elementos que gerem dúvida quanto ao efetivo estado de hipossuficiência. 4. O art. 99, § 2º, do CPC determina que, diante de dúvida fundada, o juiz deve intimar a parte a comprovar documentalmente os pressupostos da gratuidade, podendo indeferir o benefício caso a diligência não seja cumprida. 5. A falta de apresentação dos comprovantes de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, exigidos pelo juízo de origem, inviabiliza a análise da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, legitimando o indeferimento do pedido. 6. A concessão da gratuidade exige análise responsável para evitar sua utilização por quem possui condições financeiras, preservando o caráter assistencial do instituto e garantindo tratamento igualitário entre jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. L. 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0729107-39.2024.8.07.0001, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 22/08/2025. (Acórdão 2095078, 0701995-30.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS E INVESTIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O art. 98 do CPC/2015 assegura o benefício da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência pode ser superada mediante indicação fundamentada de elementos objetivos que demonstrem incompatibilidade entre a alegação de pobreza e a realidade financeira da parte. (...) (Acórdão 2093051, 0749274-46.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 80 firmou o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou como parâmetro objetivo, o entendimento de que são hipossuficientes aqueles que auferem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com a isenção do imposto de renda, assim, esse parâmetro deve ser aplicado aos rendimentos brutos na mesma linha de aplicação e isenção de Imposto de Renda. No caso em análise, a agravante é servidora pública auferindo R$ 11.002,25 (onze mil e dois reais e vinte e cinco centavos) conforme ID 281479807. Não se enquadrando no critério objetivo estabelecido pelo STF. Acrescenta-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1178, firmou o seguinte entendimento sobre a análise do pedido de gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. (...) 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. (...) 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (...) (REsp nº 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, é necessário adotar parâmetros subjetivos, analisando a condição de vulnerabilidade econômica de cada parte. No caso específico autos, verifica-se pelo documento de ID 281479807 que a parte agravante é é servidora pública aposentada auferindo R$ 11.002,25 (onze mil e dois reais e vinte e cinco centavos) conforme e líquido de R$ 5.455,52 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Observa-se a existência de R$ 2.776,75 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) de empréstimos consignados e em folha e que, sem esses empréstimos, a renda líquida da parte somaria pouco mais de oito mil reais. Saliento o entendimento no sentido de que a existência de empréstimos e descontos voluntários em folha e conta não autorizam, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, pois não estão relacionados à renda da parte propriamente, mas sim à administração pessoal de suas finanças. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99) condicionam a gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência financeira, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa. 4. A concessão do benefício exige comprovação objetiva da incapacidade financeira, cabendo ao juiz exigir elementos adicionais quando houver indícios que afastem a presunção, conforme art. 99, §2º, do CPC e Tema 1178 do STJ (REsp 1988687/RJ). 5. O critério objetivo fixado pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução nº 140/2015) considera hipossuficiente quem possui renda mensal de até cinco salários mínimos, parâmetro aceito pela jurisprudência local para auxiliar o exame da hipossuficiência. 6. A renda bruta mensal do agravante, superior a R$ 13.000,00, excede significativamente o limite objetivo adotado e indica capacidade contributiva incompatível com a gratuidade. O comprometimento voluntário com empréstimos consignados, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade postulada. 7. A alegação de dificuldade financeira, desacompanhada da prova concreta de comprometimento da renda, é insuficiente para caracterizar hipossuficiência. 8. O agravante, servidor público estável, não comprovou despesas extraordinárias ou situação financeira excepcional que impossibilitasse o pagamento das custas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC; 2. O endividamento espontâneo não justifica a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1988687/RJ (Tema 1178). TJDFT, Acórdãos 2044368; 1959661; 1964653. (Acórdão 2092872, 0745145-95.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO – TIDEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 8. A gratuidade de justiça deve ser revogada, pois a parte ré aufere rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, sendo que os descontos consignados não justificam a concessão do benefício. (...) (Acórdão 2085912, 0718486-29.2024.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) Ademais, a documentação juntada não indica a existência de gastos essenciais elevados que demonstrem que a parte se encontra em situação de vulnerabilidade financeira e autorizem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os valores informados pela agravante que são necessários como despesas é menor do que valor líquido do seu rendimento, não sendo possível concluir pela impossibilidade do pagamento das custas processuais que no Distrito Federal são relativamente módicas. Para mais, a situação da conta bancária por si só, também não comprova a impossibilidade financeira. Portanto, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela pretendida no presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal. Em atenção ao disposto no art. 101, §2º do CPC, à parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o recolhimento do preparo, dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo e intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator