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TJDFT · CEJUSC-SUPER-PRE · Decisão
Número do processo: 0742971-31.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE MENDES FERNANDES RECLAMADO: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor BANCO CSF S.A. para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Id 289587477, na qual a parte solicitante noticia a não disponibilização do boleto bancário para pagamento da primeira parcela do acordo. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6
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