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TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742965-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SALES LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - trazer procuração com cláusula específica para firmar declaração de hipossuficiência (art. 105, caput, CPC) OU juntar aos autos declaração por ela firmada; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos: Se pessoa física: a) contracheque (se houver); b) declaração de imposto de renda ou comprovante de sua não apresentação à Receita Federal; c) faturas dos últimos três meses de de todos os cartões de crédito; d) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas; e) declaração, de próprio punho, de que não possui qualquer outra conta (corrente, poupança, investimentos etc.) além daquelas cujos extratos foram apresentados, ciente de que, havendo indícios de falsidade na informação, em quaisquer documentos apresentados, serão realizadas diligências nos sistemas disponíveis a este Juízo; - alternativamente, em caso de não apresentação dos documentos acima indicados, deverá promover o recolhimento das custas, independentemente de nova intimação; - discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º do CPC); Datado e assinado eletronicamente.
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