2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo RÉU ESPÓLIO DE: GILDA MALTAURO PEREIRA, JOSE NUNES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA ELIZA MALTAURO PEREIRA Número do processo: 0742910-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por M.R.L.C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada pelos ESPÓLIOS DE J.N.P. E G.M.P., deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, autorizando, em caso de resistência, o cumprimento compulsório da medida, inclusive mediante força policial e arrombamento. Inconformada, a parte recorreu. Em suas razões recursais, defende que exerce a posse pública, contínua e qualificada sobre o imóvel desde 26 de dezembro de 2006, inicialmente de forma direta e, atualmente, de maneira indireta, por intermédio de seu filho e da família dele, que residem no local com sua autorização. Aduz que adquiriu o bem mediante instrumento particular celebrado com a antiga proprietária, pelo valor de R$ 126.500,00, tendo realizado reformas e suportado as despesas inerentes ao imóvel. Sustenta que, embora o negócio tenha sido posteriormente declarado ineficaz por ausência de autorização judicial no inventário, a nulidade contratual não elimina os efeitos possessórios decorrentes de quase duas décadas de ocupação. Assevera que a posse prolongada, a realização de benfeitorias, a moradia habitual e os demais atos praticados com animus domini demonstram a plausibilidade da aquisição da propriedade por usucapião, matéria que pode ser suscitada como defesa em ação de imissão na posse. Argumenta que ajuizou ação autônoma de usucapião e que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, não sendo possível concluir, em cognição sumária, pela injustiça da posse apenas com fundamento na titularidade registral dos agravados e na declaração de ineficácia do negócio jurídico. Afirma, ainda, que a desocupação compulsória poderá comprometer a produção das provas relacionadas à posse, às benfeitorias e à alegada prescrição aquisitiva, além de retirar do imóvel a família que nele reside, produzindo dano de difícil reparação. Subsidiariamente, sustenta possuir direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a ordem de desocupação e manter a agravante e sua família na posse do imóvel até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, pede que o cumprimento compulsório seja vedado até a realização de vistoria e a preservação das benfeitorias e das provas possessórias e indenizatórias. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de imissão na posse ou, sucessivamente, suspender a ordem de desocupação até a instrução mínima da controvérsia, com a análise da exceção de usucapião, das benfeitorias e do risco de dano inverso. Sem Preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida, a partir da análise de elementos juntados à ação principal. Pois bem. No que tange à gratuidade de justiça, nota-se que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se a presença de declaração de hipossuficiência (ID 89534330), bem como a juntada de declaração de imposto de renda (ID 89562370), da qual se extrai que a agravante aufere renda média mensal de aproximadamente R$ 4.394,25, elementos que, em conjunto, demonstram que, neste momento, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente quanto ao pedido de gratuidade de justiça permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito. Quanto ao pedido principal, verifico que embora a decisão agravada esteja amparada na titularidade registral do imóvel e no pronunciamento judicial transitado em julgado que afastou a eficácia do negócio jurídico anteriormente celebrado, esses elementos, por si sós, não esgotam a controvérsia submetida à apreciação. Os documentos apresentados indicam, em princípio, exercício da posse desde 2006, por período próximo a duas décadas, acompanhado de atos de utilização, administração e conservação do bem. Há, ainda, ação autônoma de usucapião em curso. Nesse contexto, a invalidação do título que originou o ingresso na posse não permite concluir, nesta fase inicial e sem maior instrução, que a ocupação atualmente exercida seja necessariamente injusta, sobretudo porque a aquisição por usucapião, se efetivamente configurada, decorre de fundamento jurídico distinto daquele anteriormente afastado. Não se está, com isso, reconhecendo a ocorrência da prescrição aquisitiva, questão que demanda exame aprofundado e adequada instrução probatória. O que se verifica, por ora, é a existência de controvérsia juridicamente relevante quanto à própria legitimidade da posse, suficiente para recomendar a preservação do estado de fato até análise mais segura da matéria. O perigo de dano mostra-se ainda mais evidente. A ordem impugnada determina a desocupação do imóvel, e autoriza, em caso de descumprimento, a retirada compulsória. Seu cumprimento importará alteração imediata de situação possessória consolidada há longo período e produzirá, antes mesmo do contraditório, parcela substancial do resultado prático pretendido na demanda originária. Nessas circunstâncias, eventual provimento posterior do recurso teria utilidade sensivelmente reduzida, pois a recomposição da situação anterior não se resume a consequência patrimonial. A retirada dos ocupantes, a ruptura da utilização residencial do bem e a alteração do estado fático sobre o qual recaem as alegações de posse prolongada e benfeitorias revelam risco concreto de dano de difícil reparação. Por outro lado, a manutenção provisória da situação atualmente existente não impede o regular prosseguimento da ação de origem nem inviabiliza futura imissão dos proprietários na posse, caso, após o contraditório e a adequada instrução, prevaleça a pretensão por eles deduzida. Ante o exposto, CONCEDO à agravante os benefícios da gratuidade de justiça e DEFIRO a tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sustar, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou a desocupação do imóvel, bem como a adoção de quaisquer medidas destinadas ao seu cumprimento coercitivo. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator