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0742887-16.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0742887-16.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jose Soares da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela - empréstimo consignado obtido mediante fraude proposta por JOSÉ SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO SAFRA S/A, também qualificado. Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação com a instituição bancária. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício. É o breve relatório. Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 do CPC). Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a decidir em sede de antecipação da tutela. Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo. Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido. Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal. De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa. No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão. Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda. Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. Da simples análise do pedido de liminar formulado pela parte autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito. Observa-se que os descontos já vem sendo realizados desde o ano de 2024, com pleno conhecimento da parte autora, sem que tenha ela adotado ao longo dos anos qualquer movimento no sentido de sustá-los com eficiência. Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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