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Processo 0742866-05.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0742866-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA GUIMARAES MIRANDA RIBEIRO, MARCIA GUIMARAES MIRANDA, PAULO GUIMARAES MIRANDA, PEDRO MONTALVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ANA CAROLINE MIRANDA MARTINS, JOSELIA GOMES MARTINS, CARLOS GOMES DE ASSUNCAO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos exequentes, TÂNIA GUIMARÃES MIRANDA RIBEIRO, MÁRCIA GUIMARÃES MIRANDA, PAULO GUIMARÃES MIRANDA e PEDRO MONTALVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, para reformar decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinou a cisão e desmembramento da execução. Transcrevo a decisão agravada: “Ciente da decisão proferida no ID 287962130, que deu provimento ao recurso da exequente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para processar e julgar a execução. Regularizada a representação processual das exequentes. Da ilegitimidade passiva de Carlos Gomes de Assunção Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste executado. Carlos Gomes de Assunção não figura no título de honorários (ID 272004649 e ID 272004645), do qual são partes tão somente a devedora Josélia e a fiadora Ana Caroline. Quanto ao Termo de Acordo (ID 272000743), os próprios exequentes admitem, na emenda, que do instrumento não consta o nome do subscritor por extenso ao lado da assinatura, circunstância que obsta a atribuição inequívoca da manifestação de vontade e, por conseguinte, a formação de título executivo certo em seu desfavor, sendo defeso a este Juízo presumir a autoria do ato. Assim, nos termos do art. 330, II do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de CARLOS GOMES DE ASSUNCAO - CPF: 795.150.881-00. Da ausência de correlação entre os títulos e da cisão das execuções Superada a questão da competência, a cumulação não se sustenta, por ausentes os requisitos do art. 780 do CPC. Os créditos reunidos carecem de correlação jurídica: apoiam-se em títulos autônomos (confissão de dívida de honorários, de um lado; termo de acordo, de outro); ostentam credores distintos; decorrem de causas de pedir diversas (remuneração de serviços advocatícios, no primeiro; despesas de inventário e compensação de créditos recíprocos, no segundo); e possuem devedores principais distintos (Josélia, no primeiro; Ana Caroline, no segundo). O único ponto de semelhante é a presença de Ana Caroline em ambos, o que não configura a identidade de executado exigida pelo art. 780 do CPC, sobretudo após a exclusão de Carlos e diante da permanência de Josélia apenas no primeiro título. O nexo meramente econômico invocado na emenda, o imóvel oriundo do inventário cuja venda financiaria os pagamentos, não converte obrigações autônomas em comunhão de direitos ou obrigações, nem em conexão pela causa de pedir, a ponto de justificar o litisconsórcio e o processamento conjunto. Impõe-se, por conseguinte, a cisão das execuções, aliás ofertada subsidiariamente pelos próprios exequentes. Da tutela de urgência O pedido de arresto, já indeferido na decisão de emenda por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, foi renovado sem que se apresentasse alteração relevante do estado de fato ou de direito apta a evidenciar, de forma concreta, a probabilidade do direito quanto ao crédito a constringir e o risco ao resultado útil do processo. Mantém-se, pois, o indeferimento. Advirto aos exequentes, contudo, de que a reiteração sucessiva e infundada de idêntico pedido, sem o aporte de fato novo que a justifique, poderá caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. À Secretaria: Ante o exposto: 1. Declaro a ilegitimidade passiva de Carlos Gomes de Assunção e, em consequência, indefiro a petição inicial e julgar extinta a execução, sem resolução de mérito, em face dele (art. 330, II, c/c arts. 485, VI, 771 do CPC), excluindo-o do polo passivo. 2. Reconheço a ausência de correlação entre os títulos e a falta de identidade do executado (art. 780 do CPC) e, por conseguinte, declaro a cisão das execuções, determinando: (a) a permanência, nestes autos, da execução do crédito lastreado no Termo de Acordo (ID 272000743), promovida por Tânia, Márcia e Paulo Guimarães Miranda em face de Ana Caroline Miranda Martins; e (b) o desmembramento da execução do crédito de honorários (ID 272004649 e ID 272004645), promovida por Pedro Montalvan Advogados Associados em face de Josélia Gomes Martins (devedora) e Ana Caroline Miranda Martins (fiadora solidária), formando-se autos próprios, distribuídos por dependência a este Juízo, medida a que compete ao exequente. 3. Preclusa esta decisão, promova-se a retificação do polo ativo e passivo, conforme acima indicado. 4. Após, intime-se o exequente para apresentar nova petição inicial com as devidas correções.” Em suas razões, o agravante defende que o executado Carlos Gomes de Assunção apôs sua assinatura e número de CPF no título, identificando-se devidamente. Argumenta que a ausência do nome impresso sob a linha de subscrição não configura irregularidade formal capaz de comprometer a validade do documento. Aduz que a legislação não exige que a qualificação da parte seja digitada no instrumento, sobretudo quando a individualização é possível por outros elementos do próprio título. Alega não ser lícito ao juízo, de ofício e antes da formação da relação processual, antecipar questão não suscitada para decidi-la em desfavor do exequente. Afirma violação ao art. 411 do CPC, que presume a autenticidade do documento quando a autoria estiver identificada por meio legal e não houver impugnação da parte contrária. Sustenta, assim, que a legitimidade do executado é manifesta e decorre da própria estrutura obrigacional do termo de acordo. Requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo, com a manutenção do executado Carlos Gomes de Assunção no polo passivo da execução até o julgamento final do recurso. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, uma vez que interposto para reformar decisão proferida em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. A controvérsia consiste em analisar a legitimidade passiva do executado em relação ao Termo de Acordo de ID 272000743, em razão da ausência do nome escrito do subscritor por extenso ao lado da assinatura. Nos termos do art. 779, I, do CPC, a legitimidade passiva no processo de execução é aferida pela correspondência entre o executado e o sujeito apontado no título como devedor ou responsável. A pertinência subjetiva na execução decorre do próprio título, que se pressupõe certo, líquido e exigível (art. 786 do CPC). O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). No caso, a decisão agravada reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do executado, providência que, em cognição sumária, revela-se prematura, porquanto os próprios elementos do título indicam, ao menos aparentemente, a relação jurídica que o vincula à obrigação exequenda. Com efeito, o instrumento contém a assinatura do executado, seu CPF e, sobretudo, cláusulas que lhe atribuem expressamente obrigações, circunstâncias que demonstram a pertinência subjetiva do executado com a obrigação exequenda, a afastar a ilegitimidade manifesta que autorizaria sua exclusão de ofício. O requisito do perigo de dano também se verifica presente, pois a decisão agravada determinou o desmembramento do processo e a imediata retificação do polo passivo, o que pode prejudicar o regular andamento do feito e causar tumulto processual. Com efeito, a cisão da execução e a reestruturação da demanda, se implementadas antes do julgamento do recurso, tendem a consolidar uma situação de custosa reversão, exigindo, em caso de provimento do agravo, o desfazimento dos atos praticados e a reunificação dos feitos, com evidente dispêndio de tempo e de atividade jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a eficácia da decisão agravada até ulterior apreciação do recurso pelo eg. Colegiado. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator

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