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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742859-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MILHOMEM EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Vara de Órfãos e Sucessões. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 14 de setembro de 2026 às 10:10:46 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742859-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MILHOMEM EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Decisão Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 285315490, por meio do qual requer a renovação da comunicação à Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus/AM, para efetivação da penhora no rosto dos autos n. 0008028-80.1993.8.04.0012, relativamente aos direitos/créditos do executado ALEXANDRE CORREA DA SILVA. Verifica-se que a penhora já foi deferida anteriormente, até o limite do crédito executado, tendo sido determinada a certificação da resposta ao ofício e, em caso de ausência de resposta, a renovação da diligência. Assim, defiro o pedido de ID 285315490. Renove-se a comunicação à Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus/AM, solicitando-se o cumprimento da penhora no rosto dos autos n. 0008028-80.1993.8.04.0012, nos termos da decisão anteriormente proferida, com pedido de resposta a este Juízo. Caso necessário, utilize-se o endereço e os canais de comunicação já indicados nos autos. Sem prejuízo, com fundamento no princípio da cooperação processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diligencie e informe nos autos meio de comunicação hábil e atualizado para encaminhamento da comunicação ao juízo destinatário, tais como endereço eletrônico institucional, telefone, malote digital, canal administrativo ou outro meio oficial idôneo, caso tenha acesso a tais informações. A presente decisão possui força de ofício. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente