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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0742850-86.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Gidelma do Carmo Correia Nunes - RÉU: Banco Cbss S/A - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela ajuizada por GIDELMA DO CARMO CORREIA NUNES, qualificada na inicial, em face de BANCO DIGIO S.A., igualmente qualificado. A autora afirma ser beneficiária do INSS (Pensão por Morte Previdenciária, NB 170.582.840-7) e aduz ter sido surpreendida com averbação e desconto indevido de empréstimo consignado sob o contrato nº 500003650285, com início em 15/04/2026, no valor de R$ 109,00 por parcela, totalizando R$ 109,00 descontado até o ajuizamento. Sustenta a inexistência de relação jurídica contratual ou manifestação de vontade, pugnando liminarmente pela suspensão dos descontos sob pena de multa diária, e, no mérito, pela confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito (R$ 218,00) com pedido subsidiário de devolução simples, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A instituição financeira ré já acostou manifestação aos autos requerendo a habilitação de seus patronos e a adoção do Juízo 100% Digital (fls. 92/128). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Análise do pedido de Justiça Gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e das Leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83, ante a declaração de hipossuficiência juntada (fl. 18) e a comprovação de renda decorrente de benefício previdenciário de valor módico (fls. 19/69). Da Análise dos Requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se na alegação de inexistência de contratação (negativa de relação jurídica), recaindo sobre a instituição financeira ré o ônus de comprovar a higidez e a existência do pacto, em consonância com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC). Ademais, o extrato de empréstimo consignado comprova a existência do contrato nº 500003650285 ativo com descontos mensais de R$ 109,00 em benefício previdenciário (fl. 74), corroborado pelo histórico de créditos (fls. 66/69). O perigo de dano (periculum in mora) repousa na constatação de que os descontos incidem de forma sucessiva sobre verba de caráter estritamente alimentar benefício de pensão por morte previdenciária , comprometendo a subsistência da segurada e subtraindo mensalmente fração de sua renda indispensável ao sustento. Sob o aspecto da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), a medida ora analisada é plenamente reversível, pois a mera suspensão dos descontos das parcelas não acarreta perecimento do crédito da instituição financeira, o qual poderá ser restabelecido ou cobrado pelas vias próprias caso, ao final da instrução processual, reste demonstrada a regularidade da contratação. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a existência material do vínculo averbado no órgão pagador e a ocorrência dos descontos no benefício, conferindo suporte fático bastante para a apreciação da tutela de urgência, sendo prescindível, nesta fase de cognição sumária, outra diligência prévia. Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Banco Digio S.A. a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 170.582.840-7) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 500003650285, no valor mensal de R$ 109,00, devendo oficiar-se ou comunicar-se ao INSS/órgão pagador e à instituição requerida para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis. Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de não fazer após a regular intimação, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou adoção de outras medidas indutivas. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando-se para o requerimento de habilitação e representação já encartado aos autos (fls. 92/128). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió, 09 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito