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Processo 0742839-22.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0742839-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DUTRA ANANIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Aparecida Dutra Ananias em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente na não disponibilização, em tempo razoável, de vaga em unidade hospitalar para a realização de cirurgia de amputação transtibial do pé esquerdo. A impetrante alega, em síntese, que: 1) é portadora de eumicetoma no pé esquerdo desde 1993, diagnosticado em 2006, associado a osteomielite crônica, tendo sido submetida a múltiplos tratamentos antifúngicos sem resposta clínica satisfatória; 2) a avaliação da especialidade de Ortopedia do Hospital Universitário de Brasília constatou que o membro apresenta “pé não funcional”, com indicação de amputação transtibial e posterior protetização (ID 89510174); 3) a solicitação cirúrgica foi inserida no sistema oficial de regulação do Distrito Federal em 13/01/2025, sob o código 578452071, com classificação de risco amarelo – urgência, e permanece em lista de espera há 606 dias, sem data ou unidade executante definidas (ID 89510173); 4) em 25/03/2026, nova avaliação médica solicitou reavaliação urgente de sua posição na fila, tendo a impetrante avançado da 31ª para a 15ª posição, sem que a cirurgia fosse realizada (ID 89510172); 5) a resposta da Ouvidoria do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal confirmou que, para pacientes da mesma classificação de risco (amarelo), estavam sendo autorizadas solicitações inseridas em agosto de 2022, sem previsão concreta de atendimento ao seu caso (ID 89510171); 6) em razão do quadro clínico, encontra-se com mobilidade reduzida e necessita de cadeira de rodas e de andador para locomoção; e 7) a omissão da autoridade coatora é atual e continuada, de modo que o risco de agravamento do quadro clínico e a possível ineficácia de decisão tardia justificam a concessão da medida liminar. Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora: “a) providencie, no prazo máximo de 48 horas, a avaliação imediata da Impetrante por equipe especializada em unidade hospitalar apta à realização do tratamento cirúrgico já indicado; b) promova todos os exames pré-operatórios, avaliações médicas e providências necessárias à realização do procedimento; c) disponibilize vaga hospitalar e viabilize a realização da cirurgia indicada à Impetrante no prazo máximo de 10 dias, ou em prazo inferior caso a equipe médica responsável reconheça necessidade de intervenção mais célere; d) caso a Secretaria de Estado de Saúde não disponha de vaga, estrutura, equipe, leito ou condições materiais para realizar o tratamento dentro do prazo fixado, seja determinado o imediato encaminhamento da Impetrante à rede conveniada, contratada ou particular, com custeio integral pelo Distrito Federal; e) subsidiariamente, inexistindo vaga também na rede conveniada, seja autorizado o tratamento em hospital particular apto à realização do procedimento, arcando o Distrito Federal com a integralidade das despesas; f) a obrigação compreenda consultas, exames, internação, cirurgia, honorários médicos, medicamentos, materiais hospitalares, acompanhamento pós-operatório e demais despesas diretamente relacionadas ao tratamento; g) seja determinada a comunicação imediata da decisão à autoridade coatora e ao setor de regulação responsável, por meio eletrônico ou outro meio célere, com classificação de urgência; h) seja fixada medida coercitiva adequada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetivação da ordem.” No mérito, postula a confirmação da liminar requerida para assegurar à impetrante o acesso ao tratamento cirúrgico indicado. Sem razão, inicialmente, a impetrante. Não vislumbro a probabilidade do direito, ao menos nesta sede de cognição sumária. É certo que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e que não há controvérsia, no caso concreto, quanto à necessidade médica da cirurgia indicada (CE – Artrodese de médias/grandes articulações de membro inferior, ID 89510173). Contudo, a liminar pretendida demanda a verificação prévia de aspectos técnicos e administrativos que extrapolam a mera constatação do tempo de espera, tais como a disponibilidade de equipe médica especializada, leitos cirúrgicos, condições clínicas atuais da paciente para a intervenção e a ordem cronológica de outros pacientes com igual ou maior urgência, já regulados no sistema. Assim, embora haja indicação médica da cirurgia e reconhecimento administrativo da urgência do caso (classificação amarela, ID 89510174, pág. 2), não se comprova, de forma cabal, que a não realização imediata do procedimento decorra de conduta arbitrária da autoridade coatora, tampouco que a impetrante possua prioridade absoluta sobre os demais pacientes em fila, cuja ordem de atendimento segue protocolos técnicos estabelecidos pelo SUS. Desse modo, a determinação judicial para a realização do procedimento, inclusive em rede particular, sem prévia manifestação técnica da regulação e sem a oitiva da autoridade coatora, implica ingerência direta na execução da política pública de saúde, medida que exige cautela e exame aprofundado após o contraditório. No mesmo sentido: “(...) 1. Não é possível ao Judiciário intervir determinando a realização de cirurgia eletiva em preterição aos demais cidadãos que aguardam pela prestação do serviço, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (...)” (Acórdão 1968518, 0713033-53.2024.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) - Grifei “(...) 4. O quadro de saúde da agravante, embora seja grave, não autoriza, ao menos neste juízo de cognição sumária, compelir o réu a realizar a cirurgia vindicada, pois a Secretaria de Saúde informou a existência de lista de espera para a realização de procedimentos cirúrgicos, em que são priorizadas as patologias mais graves e com risco de morte. (...)” (Acórdão 1959815, 0744226-43.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) - Grifei “(...) 4. Todavia, o direito de realizar cirurgia na rede pública em detrimento de outros pacientes em fila de espera é restrito aos casos de urgência extrema, para evitar a causação de graves danos aos casos urgentes preteridos e violação ao princípio da isonomia. No caso, a cirurgia solicitada é eletiva e, portanto, não se justifica a alteração da ordem de atendimento exigida pelo SUS. (...)” (Acórdão 1951961, 0738929-55.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) - Grifei Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar requerida no mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para, querendo, ingressar no feito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

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