2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0742834-97.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA PAES, RAFAEL DA SILVA PAES AGRAVADO: JEFFERSON JOSÉ DE SOUSA, MIRANI DE SOUZA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO DA SILVA, FERNANDA DA SILVA PAES e RAFAEL DA SILVA PAES contra decisão do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703491-70.2022.8.07.0021, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade da intimação dos executados para pagamento e de todos os atos subsequentes, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença. Inicialmente, os agravantes relatam que, durante a fase de conhecimento, os executados estavam representados por advogada regularmente constituída mediante procurações distintas. Após a prolação da sentença, a patrona teria apresentado renúncia aos mandatos. Todavia, defendem que a documentação juntada aos autos demonstraria a comunicação da renúncia apenas a um dos executados, Jefferson José de Sousa, inexistindo prova de que a executada Mirani de Souza Maciel tenha sido cientificada da renúncia, circunstância que impediria a produção de efeitos da renúncia em relação a ela, nos termos do art. 112 do CPC. Argumentam que cada mandante possuiria situação jurídica própria, não sendo possível presumir que a comunicação feita a um deles produziria efeitos em relação ao outro. Nessa linha, sustentam que a exclusão da advogada do cadastro processual não teria o condão de suprir a ausência de comprovação da comunicação da renúncia à executada Mirani de Souza Maciel. Segundo afirmam, a desabilitação da patrona constituiria mera providência administrativa, incapaz de substituir requisito legal expressamente previsto para a eficácia da renúncia. Assim, defendem que a representação processual da referida executada permaneceria hígida, razão pela qual a intimação para cumprimento de sentença realizada na pessoa da advogada constituída seria válida. Os agravantes também sustentam que, reconhecida a validade da intimação da executada Mirani de Souza Maciel, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença teria transcorrido regularmente. Em consequência, eventual alegação posterior de nulidade da própria intimação estaria alcançada pela preclusão temporal, uma vez que a manifestação defensiva teria sido apresentada apenas meses depois do encerramento do prazo previsto no art. 525 do CPC. Argumentam que, nessa hipótese, apenas matérias supervenientes relativas a atos executivos posteriores poderiam ser discutidas. No tocante aos honorários advocatícios, os agravantes sustentam que a condenação imposta aos exequentes violaria o princípio da causalidade. Argumentam que a nulidade reconhecida pelo Juízo não teria decorrido de qualquer ato praticado pelos credores, mas exclusivamente da forma de intimação determinada e implementada pelo próprio Poder Judiciário. Aduzem que não escolheram a modalidade de intimação utilizada, tampouco teriam praticado qualquer conduta irregular, abusiva ou incompatível com a boa-fé processual. Dessa forma, defendem inexistir vínculo causal entre a atuação dos exequentes e a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelos executados. A esse respeito, acrescentam que o crédito reconhecido judicialmente permaneceria íntegro e exigível, não havendo controvérsia quanto à existência da obrigação ou quanto à legitimidade das partes. Sustentam que a única consequência da decisão agravada teria sido a necessidade de repetição de determinado ato processual, sem qualquer modificação substancial do crédito executado. Assim, defendem que a fixação de honorários não encontraria respaldo nem na causalidade nem na efetiva existência de pretensão resistida imputável aos exequentes. Os agravantes também procuram distinguir o caso concreto do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 410. Alegam que o precedente repetitivo pressuporia hipóteses em que o acolhimento da impugnação resulta em extinção total ou parcial da execução. No caso em exame, entretanto, afirmam que o próprio Juízo teria esclarecido que o cumprimento de sentença permanece regularmente instaurado, sem extinção da fase executiva, sem redução do crédito e sem afastamento da exigibilidade do título. Por essa razão, defendem que a situação não se enquadraria na ratio decidendi do referido precedente. Subsidiariamente, sustentam que, caso se entenda devida alguma verba honorária, a base de cálculo não poderia corresponder ao valor integral do cumprimento de sentença. Segundo afirmam, os executados não teriam obtido proveito econômico equivalente ao montante executado, mas apenas resultado processual relacionado à repetição de determinado ato procedimental. Assim, requerem que eventual verba honorária seja limitada ao efetivo proveito econômico decorrente da matéria acolhida. Requerem o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postula pelo provimento nos termos das razões apresentadas. Preparo não recolhido em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório1. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão recorrida, de ID 274815351 dos autos de origem, tem o seguinte teor: À Secretaria para que inclua, no polo ativo, FERNANDA DA SILVA PAES, conforme dados constantes do ID 138431892. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, IDs 259097029 e 264509395, em que os requeridos arguiram nulidade da intimação para cumprimento da sentença, bem como excesso de execução. Decido. Na fase de conhecimento, verifica-se que os requeridos estavam representados por advogada regularmente constituída, conforme procurações de IDs 167276012 e 167276013. Após a prolação da sentença, a causídica comunicou, a renúncia aos mandatos conferidos pelos réus, ID 208843757, tendo sido promovida a sua exclusão no cadastro, ID 212303367. Inaugurada a fase executiva, os requeridos foram intimados para o pagamento do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme se extrai da decisão de ID 243003978. Contudo, analisando os expedientes constantes dos autos, verifica-se que a referida intimação ocorreu via diário eletrônico, e não por carta com aviso de recebimento, conforme previsão no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Diante do exposto, acolho a impugnação dos requeridos, e declaro a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, ID 243003978, e de todos os atos posteriores, nos termos dos artigos 281 e 282, ambos do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade da verba fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Desconstituo a penhora efetivada nos autos. O pedido de desbloqueio formulado pela requerida foi deferido, ID 270400830, e a quantia regularmente restituída, ID 271291696. Intime-se o 1º executado para indicar os dados bancários necessários ao levantamento da quantia penhorada. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal). Vindo a informação, à Secretaria para que expeça alvará de levantamento do saldo remanescente, ID 261980817. Intimem-se. 1. Da intimação da executada Mirani de Souza Maciel Os agravantes defendem a validade da intimação realizada por diário eletrônico da executada Mirani de Souza Maciel, sob o argumento de que a renúncia operada pela advogada anteriormente constituída não teria sido válida em relação à executada. Como se vê das procurações de ID’s 167276012 e 167276013 da origem, os réus Mirani e Jefferson outorgaram procurações distintas à mesma advogada. A advogada que patrocinava a defesa destes apresentou renúncia aos mandatos, conforme o ID 208843757 da origem, tendo, contudo, comprovado a comunicação apenas a Jefferson, como se vê do documento de ID 208843762 da origem. Embora os executados tenham sido representados pela mesma profissional, foram outorgadas procurações distintas e os mandantes residiam em endereços diversos. Por isso, a comprovação da ciência de Jefferson não permite presumir, nem estender automaticamente, a ciência de Mirani. A renúncia ao mandato é ato que exige comunicação ao respectivo mandante. O art. 112 do CPC estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que prove ter comunicado a renúncia ao mandante para que este constitua sucessor. Transcrevo: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Referida comprovação de ciência da renúncia deve ser inequívoca e destinada especificamente ao mandante cujo mandato se pretende renunciar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO ADVOCATÍCIO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. ART. 112 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu a renúncia de mandato formulada pela advogada dos executados nos autos da execução de título extrajudicial, sob fundamento de ausência de comprovação idônea da comunicação aos representados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a renúncia de mandato comunicada por aplicativo de mensagens, especificamente WhatsApp, é válida nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, considerando a suficiência da prova da ciência inequívoca dos mandantes e a necessidade ou não de intimação judicial para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 112 do CPC assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, sem exigir anuência ou forma específica, bastando demonstrar a ciência inequívoca do constituinte. 4. A comunicação via aplicativo de mensagens demonstrou envio, efetivo recebimento e leitura pelos mandantes, comprovando a ciência inequívoca, ainda que não formalmente assinada. 5. O formalismo exigido pela decisão de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a finalidade do ato em detrimento de exigências formais excessivas, admitindo meios eletrônicos de comunicação quando comprovada a efetiva cientificação da parte. 6. Comprovada a ciência do mandante, cessa a responsabilidade do advogado após o prazo legal, incumbindo ao mandante a constituição de novo patrono, sem necessidade de intimação judicial. 7. A permanência compulsória da advogada nos autos configuraria risco de dano de difícil reparação, tanto à sua atuação profissional quanto aos executados, podendo comprometer a regularidade processual e causar prejuízos patrimoniais imediatos. 8. A exclusão da advogada dos executados é devida, considerando a inequívoca comunicação da renúncia e o risco de responsabilização ética da advogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É válida a renúncia de mandato comunicada eletronicamente, via aplicativo de mensagens, quando comprovada a ciência inequívoca do mandante. 2. O artigo 112 do CPC não exige forma específica para a comunicação da renúncia, bastando a demonstração da ciência do constituinte. 3. Comprovada a ciência do mandante, cessa a responsabilidade do advogado, incumbindo ao mandante constituir novo patrono, sem necessidade de intimação judicial. 4. A exigência de formalismo excessivo, desconsiderando a efetiva comunicação, contraria a finalidade do ato e a jurisprudência do STJ. (Acórdão 2140310, 0753444-61.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DO MANDADO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renúncia de mandato do advogado da parte executada, por ausência de comprovação da notificação, consoante art. 112 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a comunicação ao mandante de renúncia do mandato por meio do aplicativo WhatsApp e se houve, no caso, a comprovação da comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 112 do CPC, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. O art. 6º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), dispõe que "o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo". 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a comunicação da renúncia por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp cumpre os requisitos legais de ciência do mandante, desde que contenha elementos de identificação e confirmação de recebimento. 5. No particular, houve notificação por WhatsApp. Acresce-se que, nestes autos recursais, a pessoa física agravada, representante legal da pessoa jurídica agravada, foi intimada por Oficial de Justiça, tomando conhecimento do objeto recursal e da renúncia ao mandato. Atendidos os requisitos legais para a renúncia do mandato, deve a decisão ser reformada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2127153, 0753404-79.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026.) No caso dos autos, observa-se que não houve a comprovação de ciência inequívoca da executada Mirani quanto à renúncia de sua patrona, razão pela qual é inválida a renúncia operada em relação a ela. Contudo, tal conclusão não afasta a nulidade da intimação da devedora para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Isso porque, muito embora inválida a renúncia operada, pelo despacho de ID 210589482 da origem houve a determinação de descadastramento da advogada em relação a ambos os réus/executados. De tal descadastramento, decorreu que, no momento da intimação para o cumprimento de sentença, Mirani não possuía procurador cadastrado para receber a comunicação processual em seu nome. O art. 513, § 2º, do CPC distingue expressamente as formas de intimação do devedor. Quando há advogado constituído nos autos, a intimação é feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. Quando o devedor não possui procurador constituído, a regra aplicável é a intimação por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nos demais incisos do dispositivo. Veja-se: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Essa distinção impede que o Diário da Justiça seja utilizado indistintamente para intimar pessoa que, no cadastro processual, não possui advogado habilitado. A publicação no diário é meio de comunicação dirigido ao advogado constituído e não substitui a intimação pessoal do executado quando inexiste procurador cadastrado para receber o ato, ainda que a renúncia à procuração tenha sido inválida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE SEM PROCURADOR. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias. 2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma. 3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes. 4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença. 5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau. (REsp n. 2.251.088/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. (...) 6. Inexistindo procurador constituído nos autos, incumbia ao juízo promover a intimação da devedora por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. 7. O princípio do pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade processual. A executada somente teve ciência da fase de cumprimento de sentença após a constrição de valores em suas contas bancárias, circunstância que evidencia prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Preliminar acolhida. 8. Reconhecida a nulidade da intimação, impõe-se a invalidação dos atos processuais subsequentes dela decorrentes, inclusive da penhora realizada por meio do SISBAJUD. (...) (Acórdão 2146549, 0711963-84.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2026, publicado no DJe: 14/07/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. FALTA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DJe. EXCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual rejeitada a alegação de nulidade da intimação do executado e mantida a inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC nos cálculos do cumprimento de sentença. 1.1. O agravante sustenta que, por ser revel e não ter constituído advogado, deveria ter sido intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC, e não por publicação no DJe. 2. A intimação do réu revel, citado pessoalmente e sem advogado constituído, para cumprimento de sentença deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. 2.1. Na hipótese, intimação realizada por publicação no DJe viola a norma específica, sendo nula, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. A nulidade da intimação implica a nulidade dos atos subsequentes e a exclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2087098, 0744559-58.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026.) A nulidade, portanto, decorre da própria incompatibilidade entre o meio utilizado e a situação processual de Mirani. Não se trata de exigir nova intimação apesar de haver advogado efetivamente habilitado, mas de reconhecer que o diário eletrônico não poderia deflagrar prazo contra executado que, segundo o cadastro judicial, não possuía procurador constituído. A intimação válida é pressuposto para o início do prazo destinado ao pagamento voluntário. Se a publicação no Diário da Justiça não constituiu meio idôneo para intimar Mirani, o prazo para pagamento voluntário não teve início. Consequentemente, não podem ser imputados a ela os efeitos jurídicos de uma inércia decorrente de comunicação processual inválida. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a nulidade da intimação para pagamento voluntário dirigida também à executada Mirani. 2. Honorários sucumbenciais Os agravantes postulam pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com razão quanto ao ponto. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento da impugnação fundada em nulidade de intimação não enseja honorários quando a condenação permanece hígida e o crédito não é extinto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação. 2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.213.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei) No caso, não é aplicável o disposto no Tema 410 do STJ, eis que somente aplicável quando ocorre a extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos. No caso sob análise, não houve a extinção, nem ao menos parcial, da execução, tendo esta permanecido integralmente hígida com o prosseguimento do Cumprimento de Sentença após a invalidação dos atos viciados. Devido, portanto, o afastamento da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistente na possibilidade de cobrança da parte exequente por honorários sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, apenas quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator 1 Relatório elaborado por inteligência artificial e revisado por humano.