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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL) - Processo 0742816-14.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: José Luiz Alves Maciel - Antônio Francisco dos Santos - Clovis Calheiros da Silva - Gerlene da Silva Amorim - José dos Santos Maciel - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por JOSÉ DOS SANTOS MACIEL E OUTROS, qualificados na inicial, em face de BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, igualmente qualificada. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo aos requerentes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 do CPC. De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso. Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito