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TJAL · 23ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: GABRIELA BATISTA MARQUES (OAB 22872/AL), ADV: GABRIELA BATISTA MARQUES (OAB 22872/AL) - Processo 0742813-59.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: C.L.T. - ALIMENTAND: L.L.C.C. - Ante o exposto: A) FIXO alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devidos todo dia 15 (quinze) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada na petição inicial; B) INDEFIRO a tutela de urgência quanto à guarda unilateral, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo-se a menor sob os cuidados primários da genitora até a dilação probatória; C) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. Os alimentos são devidos a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968). Advertindo-se o requerido de que o inadimplemento injustificado poderá ensejar execução sob pena de prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC) Remetam-se os autos ao CJUS para audiência de conciliação, cientificando-se o requerido de que, não havendo conciliação, o prazo para contestação será contado a partir da audiência a ser designada, nos termos do art. 335, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
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