Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJDFT
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso. Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual. O agravante deixou de recolher o preparo por supostamente enquadrar-se na exceção do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, referido dispositivo excepciona tão somente o recolhimento prévio das custas em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença, nada referindo ao preparo recursal. Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
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