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Processo 0742799-08.2024.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0742799-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES Decisão RELATÓRIO. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização sistema SISBAJUD de forma reiterada; a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplente e adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Dos Cadastros de Inadimplentes Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. 2. Da suspensão da CNH O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, sem afastar, contudo, a necessidade de análise das circunstâncias do caso concreto e da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, as medidas executivas atípicas não podem ser utilizadas de forma automática em razão da simples ausência de bens penhoráveis. Sua adoção pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem sua adequação e utilidade para a satisfação da obrigação, não podendo assumir caráter meramente punitivo. Nesse sentido, o Egrégio TJDFT já decidiu que medidas como a suspensão da CNH exigem demonstração de que o executado, embora disponha de capacidade financeira ou patrimonial para suportar a execução, atua de forma contrária à boa-fé e à lealdade processual com o propósito de frustrar a satisfação do crédito (Acórdão nº 1299209, 0711091-79.2020.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2020, DJe 24/11/2020). No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio ocultado, capacidade financeira incompatível com a ausência de bens localizados ou comportamento deliberadamente voltado à frustração da execução. A suspensão da CNH não apresenta relação concreta com a satisfação do crédito e não asseguram resultado útil à execução, assumindo caráter predominantemente restritivo ou punitivo. A propósito, o TJDFT também reconhece que o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH constituem medidas excepcionais, cuja adoção somente se justifica quando demonstrada sua proporcionalidade e aptidão para contribuir efetivamente para o pagamento da dívida (Acórdão nº 1208493, DJe 21/10/2019). Não se encontram presentes, portanto, circunstâncias que justifiquem a adoção da medida executiva atípicas pretendida. 3. Do SISBAJUD O pedido de pesquisa de ativos financeiros do devedor merece acolhida, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente. 1. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno dos autos à suspensão. Vindo aos autos a planilha: 2. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 258745028 que suspendeu os autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 02/12/2026). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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