2026-09-16 · TJDFT
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742796-85.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS DE NUTRICAO LTDA AGRAVADO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviços de Nutrição Ltda. contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Id 287330707 do processo de referência), que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual ajuizada pela ora agravante em desfavor de Nova Saúde Operadora Integrada Ltda., processo n. 0747828-68.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória para pagamento imediato da quantia de R$ 4.690,00, ante a ausência de demonstração de perigo de dano concreto, atual e irreparável, bem como em razão da necessidade de análise mais aprofundada da relação contratual, das glosas questionadas, dos recursos administrativos e da extensão dos valores efetivamente devidos. Em razões recursais (Id 89503817), sustenta, em apertada síntese, que o juízo de origem incorreu em erro de enquadramento jurídico, pois a tutela pretendida de evidência dispensa a prova do perigo de dano. Entende que o exame deveria ter sido direcionado à análise da presença dos requisitos específicos do artigo 311, inciso IV, do CPC, à luz da prova documental que compreende suficiente e do reconhecimento administrativo do crédito. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e aduz a reversibilidade da medida. Ao final, formula os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, e considerando que a decisão agravada aplicou ao caso concreto parâmetro jurídico diverso daquele efetivamente invocado na petição inicial, deixando de enfrentar os requisitos próprios da tutela da evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, requer a Agravante: a) o recebimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão liminar da tutela recursal, para determinar à Agravada o pagamento imediato da quantia de R$ 4.690,00, acrescida de atualização monetária, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 200,00; c) a intimação da Agravada para apresentar resposta, na forma legal; d) a comunicação da decisão liminar ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0747828-68.2026.8.07.0001; e) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela da evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o pagamento do valor de R$ 4.690,00; f) subsidiariamente, caso se entenda necessária a manifestação prévia da Agravada, que o recurso seja apreciado com prioridade e que, após a formação do contraditório recursal, seja deferida a tutela da evidência diante da prova documental suficiente e da ausência de contraprova capaz de gerar dúvida razoável. Preparo regular (Id 89507041). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso, a pretensão recursal antecipatória tem por objeto, precisamente, a concessão liminar da tutela da evidência fundada no art. 311, inciso IV, do CPC, para que se determine à agravada o pagamento imediato da quantia de R$ 4.690,00, sob pena de multa diária. Sucede que o parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a decisão liminar — isto é, sem a prévia oitiva da parte contrária — apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo. A hipótese do inciso IV, única invocada pela agravante, não comporta deferimento liminar, exigindo, por opção expressa do legislador, a prévia instauração do contraditório, justamente porque o suporte fático da norma pressupõe a aferição de que o réu "não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", juízo que é logicamente impossível de ser formulado antes de oportunizada à parte contrária a produção dessa mesma contraprova. Assim, a antecipação, em sede recursal e em caráter liminar, de providência que a própria lei processual subtrai do âmbito de cognição inaudita altera parte implicaria conferir ao recurso eficácia que o juízo de origem não poderia licitamente ter conferido ao pedido originário, o que não se admite. Evidentemente, a matéria relativa à suficiência da prova documental e à existência, ou não, de contraprova apta a gerar dúvida razoável — núcleo do art. 311, IV, do CPC — reclama exame aprofundado do conjunto documental e a prévia formação do contraditório, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta sede. Enfim, não se olvida a possibilidade de concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). Sucede que, uma vez proferida a decisão liminar recorrida, mesmo que verse sobre a concessão da tutela de evidência, o agravo de instrumento interposto contra ela ostenta apenas o efeito devolutivo. Desta feita, a concessão do efeito suspensivo, mormente de natureza ativa, para fins de antecipação da tutela recursal, se submete aos requisitos supracitados do art. 995 do CPC (art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Nesse particular, tampouco se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tal como consignado pelo juízo de origem, a controvérsia é estritamente patrimonial, travada entre sociedades empresárias e relativa a obrigação de pagar quantia certa, integralmente suscetível de recomposição ao final, com os encargos legais e contratuais cabíveis. Vale registrar que, imbricado o perigo de dano à probabilidade do direito, não demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado, sendo certo que, para a concessão de tutela liminar, ambos os requisitos devem estar concreta e cumulativamente comprovados, seja para o deferimento de efeito suspensivo, seja para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. (...). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001097, 0702277-05.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. (...) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora