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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença
Número do processo: 0742755-18.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MATIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO INTER S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. A autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de a) comprovar a alegação de hipossuficiência; b) comprovar residir nesta Circunscrição Judiciária; c) retificar o valor atribuído à causa; d) trazer aos autos OAB Suplementar relativamente ao patrono signatário, em razão da multiplicidade de demandas congêneres; d) apresentar declaração de concordância expressa com o ajuizamento da presente demanda. No entanto, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe havia sido assinalado. Quando já há muito escoado o prazo, apresentou petição pugnando pela prorrogação do prazo por mais quinze dias úteis, sem qualquer justificativa plausível. DECIDO. A petição inicial apresentada pela autora foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção. Diante disso, a autora foi intimada para emendar a petição inicial a pretexto de a) comprovar a alegação de hipossuficiência; b) comprovar residir nesta Circunscrição Judiciária; c) retificar o valor atribuído à causa; d) trazer aos autos OAB Suplementar relativamente ao patrono signatário, em razão da multiplicidade de demandas congêneres; d) apresentar declaração de concordância expressa com o ajuizamento da presente demanda, não tendo cumprido esta determinação. Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Neste sentido: “(...) 3. O prévio recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que, caso a parte não esteja acobertada pelos benefícios da gratuidade de justiça, deve recolher, desde a propositura da ação, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC. 4. Não atendida a ordem de emenda para recolher as custas iniciais, imperioso o indeferimento da inicial. (...)” (Acórdão 2035443, 0703631-62.2025.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.) – grifei “(...) Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas cabíveis quando o exequente, intimado para emendar a inicial, deixa de cumprir integralmente as determinações judiciais no prazo legal. 2. A ausência de documentos essenciais à propositura da execução, inviabiliza o prosseguimento do feito. 3. A fixação de honorários advocatícios contratuais no bojo da execução exige previsão nos atos constitutivos do condomínio, não sendo suficiente a invocação de práticas de mercado ou tabelas da OAB.' (...)" (Acórdão 2009203, 0710393-16.2024.8.07.0006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8