2026-09-16 · TJDFT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0742737-97.2026.8.07.0000 Agravante: MARIA DEIZE CAMILO JORGE Agravado: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DEIZE CAMILO JORGE contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0749709-17.2025.8.07.0001, promovido pelo CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO VI. Consta dos autos que o cumprimento provisório decorre de sentença proferida nos autos nº 0718355-76.2022.8.07.0001, em controvérsia envolvendo o muro divisório situado entre a residência da executada e a área administrativa do Condomínio exequente. Conforme relatado, o título judicial condenou a executada a permitir a realização das obras necessárias à demolição e reconstrução do muro, inclusive mediante ingresso de funcionários em sua propriedade, bem como ao pagamento de 50% dos custos correspondentes, tendo sido considerado, à época, o importe de R$ 24.938,45, ressalvado o reajuste do orçamento da empresa escolhida ou a utilização de outro orçamento caso houvesse consenso entre as partes. A r. decisão agravada intimou a executada, por publicação, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o equivalente a 50% do custo atualmente apontado para a obra, correspondente a R$ 40.675,00, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de fazer, o Juízo determinou a intimação da executada, por carta com aviso de recebimento, para permitir a realização das obras necessárias à demolição e reconstrução do muro, inclusive autorizando o ingresso, em sua propriedade, de funcionários, prestadores de serviços, veículos e equipamentos indispensáveis à execução dos trabalhos. Estabeleceu que o exequente deverá informar nos autos, no prazo de quinze dias, as datas programadas para ingresso no imóvel e realização dos serviços, mediante petição protocolada com antecedência mínima de quinze dias da primeira data agendada. Determinou que os trabalhos ocorram em dias úteis e em horário comercial, com prévia ciência da executada. Assinalou que a executada deverá franquear o acesso ao imóvel nas datas indicadas e adotar as providências necessárias à viabilização das obras, ressalvando que eventuais excessos praticados pelo exequente ou por terceiros por ele contratados serão oportunamente apreciados e valorados, caso suscitados e comprovados. O Juízo fixou multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do comando judicial, inclusive requisição de auxílio policial. Determinou, ainda, que, ausente o pagamento voluntário, o exequente apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, seguindo-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. A r. decisão consignou que, na hipótese de depósito judicial sem finalidade de quitação ou de constrição de valores ou bens da executada, os recursos somente poderão ser liberados em favor do credor mediante apresentação de caução idônea ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a possibilidade de dispensa nos casos previstos no art. 521 do Código de Processo Civil. Cientificou a executada, por fim, de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo previsto no art. 525 do mesmo diploma. No bojo das razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que o título judicial ainda não transitou em julgado, pois a controvérsia está submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o recurso anteriormente autuado como agravo em recurso especial foi reautuado como recurso especial por determinação da Ministra Nancy Andrighi e permanece pendente de julgamento. Aduz que a continuidade do cumprimento provisório poderá comprometer a utilidade prática do recurso excepcional, sobretudo porque a obrigação de fazer envolve a demolição física do muro, providência que considera materialmente irreversível. Argumenta que a sentença foi proferida em contexto marcado por nulidades processuais relacionadas ao contraditório, à valoração das provas, aos limites objetivos da demanda e à fundamentação do pronunciamento judicial, questões que afirma terem sido submetidas à apreciação da Corte Superior. Sustenta que não há empresa executora previamente definida, orçamento tecnicamente validado, projeto executivo, memorial descritivo ou parâmetros técnicos objetivos suficientes para delimitar a extensão da obrigação de fazer e quantificar seu custo. Defende que a necessidade de determinar posteriormente a extensão da intervenção, a metodologia construtiva, o orçamento e a empresa responsável revelaria atividade de natureza liquidatória, sujeita aos arts. 509 a 511 do Código de Processo Civil. Afirma que suas impugnações técnicas e econômicas não foram examinadas antes da determinação de pagamento e do início da execução material. Segundo narra, o Juízo de origem havia reservado para momento posterior o exame da adequação dos critérios de quantificação e da existência de excesso, mas, após sua manifestação, consignou apenas não haver nada a prover “por ora” e determinou diretamente o cumprimento das obrigações. A agravante sustenta que o valor de R$ 40.675,00 decorre da escolha unilateral, pelo Condomínio, de orçamento global de R$ 81.350,00. Alega que o exequente havia adotado anteriormente proposta de R$ 74.135,33 e depois a abandonou sob o fundamento de que não contemplaria expressamente a demolição. Apresenta propostas contemporâneas nos valores de R$ 34.921,00, R$ 38.436,10 e R$ 46.000,00 e afirma que a expressiva divergência demonstra a ausência de liquidez da obrigação. Argumenta que os orçamentos se baseiam em metragens, áreas, métodos construtivos e serviços distintos, o que impediria a escolha unilateral de uma das propostas como parâmetro para a cobrança coercitiva. Defende que a sentença teria permitido apenas o reajuste do orçamento originalmente utilizado ou a adoção de outro orçamento mediante consenso entre as partes, não tendo autorizado a substituição unilateral da empresa ou do parâmetro econômico incorporado ao título. Aduz que o orçamento escolhido pelo Condomínio não apresenta composição analítica suficiente para identificar quantitativos, preços unitários, materiais, mão de obra, etapas de demolição, retirada de resíduos, fundações e reconstrução. Sustenta que a cobrança imediata, acrescida das consequências do art. 523, § 1º, do CPC, deveria ser precedida de contraditório técnico e adequada apuração do quantum. Quanto à obrigação de fazer, afirma que o próprio perito judicial teria reconhecido que o desaprumo do muro resultou de uma associação de fatores, incluindo subdimensionamento da fundação, concreto de baixa resistência e desconfinamento do solo ocasionado por escavações realizadas pelo Condomínio. Acrescenta que as raízes das palmeiras existentes em sua unidade não foram identificadas como causa dos danos. Alega que inspeção realizada em 25/05/2024 constatou a estabilidade da estrutura, inclusive após a retirada do escoramento, sem fissuras ou patologias graves e sem risco contemporâneo que imponha a demolição imediata. Invoca o Acórdão nº 1.605.266, proferido no Agravo de Instrumento nº 0720883-86.2022.8.07.0000, no qual a 2ª Turma Cível revogou a tutela de urgência que anteriormente autorizava a demolição, reconhecendo a irreversibilidade da medida e a necessidade de dilação probatória. Menciona, igualmente, as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0701696-53.2026.8.07.0000, nas quais se consignou que as questões referentes aos limites do título, à liquidez e à regularidade do cumprimento provisório deveriam ser apreciadas após a formação do contraditório recursal. Sustenta que a situação atual é distinta daquela examinada nos recursos anteriores, pois a providência deixou de ter natureza meramente técnica e preparatória e passou a consistir na execução efetiva das obrigações, inclusive com possibilidade de demolição, imposição de multa diária e requisição de auxílio policial. Defende a incidência do princípio da menor onerosidade e afirma que medidas conservativas, como escoramento e acompanhamento técnico periódico, seriam suficientes à preservação da segurança até o julgamento do recurso especial. Alega, também, que a execução de ato material irreversível deve ser condicionada à prestação de caução suficiente e idônea pelo Condomínio, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer, em caráter urgente, a suspensão integral do cumprimento provisório até o julgamento do recurso especial, abrangendo a exigibilidade do valor de R$ 40.675,00, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os atos constritivos, a multa diária de R$ 500,00, a demolição e reconstrução do muro e o ingresso de pessoas e equipamentos para a execução das obras. Subsidiariamente, postula a cassação da decisão para que sejam previamente examinadas suas impugnações técnicas e econômicas; a suspensão apenas dos atos de demolição e alteração estrutural; a apuração do quantum mediante contraditório técnico; a ampliação do prazo de pagamento para noventa dias; a exigência de caução do Condomínio; e a manutenção dos valores eventualmente depositados ou constritos em conta judicial, sem caráter de pagamento, confissão ou reconhecimento da dívida. É a síntese do necessário. Decido. O agravo de instrumento é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo constitui providência excepcional e está subordinada à presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se, de um lado, a probabilidade de provimento do recurso, traduzida na plausibilidade jurídica qualificada das teses articuladas e na existência de elementos capazes de evidenciar, em cognição sumária, possível desacerto da decisão recorrida. De outro, deve estar caracterizado risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos do pronunciamento impugnado. Não se controverte que os requisitos são cumulativos. A existência de possível dano não autoriza, isoladamente, a paralisação dos efeitos da decisão quando não demonstrada suficiente probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Do mesmo modo, a mera relevância dos fundamentos deduzidos, desacompanhada de perigo concreto e atual, não legitima a antecipação da tutela em grau recursal. Nesta fase de cognição sumária, não se identifica a presença simultânea desses pressupostos. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é expressamente admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil e realiza-se, em regra, da mesma forma que o cumprimento definitivo, embora por iniciativa e responsabilidade do exequente. A provisoriedade não retira do título sua eficácia nem impede a adoção de medidas destinadas à concretização das obrigações reconhecidas judicialmente. A pendência de recurso especial não produz efeito suspensivo automático. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial específico em sentido contrário. A possibilidade de reforma do acórdão não é suficiente para neutralizar a eficácia executiva do título, pois esse risco é inerente a todo cumprimento provisório e foi expressamente considerado pelo legislador. A reautuação do agravo em recurso especial como recurso especial, conforme afirmado pela recorrente, revela apenas o regular prosseguimento da insurgência excepcional. Não traduz juízo antecipado de procedência, tampouco atribui eficácia suspensiva ao recurso. Caso a pretensão consista em paralisar a eficácia do próprio acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial, a tutela provisória deverá ser postulada perante o órgão competente segundo as regras do art. 1.029, § 5º, do CPC, observado o estágio de tramitação do recurso excepcional. O presente agravo permite controlar a conformidade dos atos executivos praticados pelo Juízo de origem, mas não constitui sucedâneo do pedido de tutela provisória diretamente vinculado ao recurso em processamento no Superior Tribunal de Justiça. Também não se vislumbra, neste momento, demonstração segura de que a decisão agravada tenha extrapolado os limites objetivos do título. A sentença condenou a executada tanto ao pagamento de 50% dos custos quanto à prática da obrigação de fazer consistente em permitir a demolição e a reconstrução do muro. A r. decisão recorrida, em princípio, apenas desencadeia os mecanismos processuais destinados à satisfação dessas prestações. As alegações de nulidade relacionadas à formação do título judicial, à valoração da prova pericial, ao contraditório na fase cognitiva e aos limites da demanda encontram-se, segundo a própria agravante, submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Não é admissível rediscuti-las incidentalmente no cumprimento provisório, sob pena de o órgão executivo reexaminar matéria decidida no processo de conhecimento antes de eventual pronunciamento da instância competente. O Acórdão nº 1.605.266, proferido no Agravo de Instrumento nº 0720883-86.2022.8.07.0000, não impede o cumprimento da sentença superveniente. Naquela ocasião, a 2ª Turma Cível examinou tutela provisória deferida no início da fase cognitiva e concluiu ser necessária a dilação probatória antes da demolição. A instrução processual foi posteriormente realizada, inclusive com produção de prova pericial, sobrevindo sentença de procedência que substituiu o pronunciamento provisório anterior. A decisão tomada com base em cognição sumária e na insuficiência dos elementos então existentes não constitui obstáculo permanente ao cumprimento do título formado após cognição exauriente. A irreversibilidade anteriormente reconhecida continua relevante para a disciplina do cumprimento provisório, mas não torna inexequível a obrigação de fazer definitivamente acolhida na origem. As decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0701696-53.2026.8.07.0000 também não anteciparam conclusão favorável às teses agora renovadas. Ao contrário, esta Relatoria já consignou que as alegações de extrapolação do título, liquidação informal e ausência de liquidez demandavam exame aprofundado após a formação do contraditório, não havendo demonstração suficiente de manifesta ilegalidade. É certo que, naquela oportunidade, a providência autorizada limitava-se à realização de vistoria técnica, enquanto a decisão atual determina o efetivo cumprimento das obrigações. A alteração do estágio procedimental, contudo, não torna automaticamente prováveis as teses de nulidade ou excesso. Apenas confere maior concretude ao risco alegado, insuficiente, por si só, para autorizar a tutela quando o pronunciamento se apoia em título judicial eficaz. Quanto à obrigação pecuniária, a existência de orçamentos com valores distintos não demonstra, de plano, que o montante exigido pelo Condomínio seja incompatível com o título. As propostas apresentadas indicam diferenças quanto à metragem, área total, métodos construtivos, serviços abrangidos, materiais, fundações, acabamentos, responsabilidade técnica, prazo e garantias. A simples contraposição dos preços globais não permite concluir que as propostas sejam equivalentes. Um orçamento mais baixo não é necessariamente mais adequado se não contemplar exatamente o escopo técnico da intervenção exigida pela sentença. A alegação de que o título somente teria autorizado o reajuste da proposta originária ou a adoção consensual de orçamento de outra empresa possui relevância argumentativa, mas sua confirmação exige análise integrada da sentença, do acórdão, do orçamento originário, das decisões subsequentes e das manifestações apresentadas pelas partes. Esse exame ultrapassa a cognição sumária própria deste momento e recomenda a prévia formação do contraditório recursal. A decisão agravada, ademais, observou o procedimento legal ao intimar a executada para pagamento e cientificá-la da possibilidade de oferecer impugnação nos termos do art. 525 do CPC. É nessa via que poderão ser deduzidas, com a memória de cálculo exigida pela legislação, as alegações de excesso, inadequação dos critérios utilizados e desconformidade do valor com o título. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constituem consequências legais do inadimplemento voluntário da obrigação pecuniária. Sua previsão na decisão não representa, por si só, constrangimento ilegítimo, mas aplicação do regime processual próprio do cumprimento de sentença. O risco patrimonial está, ainda, substancialmente mitigado. O Juízo determinou expressamente que eventual depósito ou valor obtido mediante constrição somente poderá ser liberado ao exequente após o trânsito em julgado ou mediante caução idônea, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Assim, mesmo que haja depósito ou indisponibilidade, o numerário permanecerá submetido ao controle judicial, sendo possível sua restituição caso o título seja posteriormente reformado. No tocante à obrigação de fazer, não se desconhece que a demolição produz alteração material relevante. Entretanto, a irreversibilidade fática não deve ser examinada isoladamente, como se bastasse para impedir toda execução provisória de obrigação dessa natureza. O art. 520 do CPC permite a prática de atos executivos, inclusive daqueles potencialmente gravosos, submetendo-os à responsabilidade objetiva do exequente e, quando cabível, à prestação de caução. A decisão agravada adotou cautelas procedimentais. O Condomínio deverá informar previamente as datas programadas para os trabalhos; o ingresso ocorrerá em dias úteis e horário comercial; a executada será previamente cientificada; e eventuais excessos permanecerão sujeitos ao controle do Juízo. A decisão também não autorizou intervenção indiscriminada na residência da agravante. O acesso foi vinculado exclusivamente à execução das obras determinadas no título e limitado aos funcionários, prestadores de serviços, veículos e equipamentos indispensáveis. A alegação de estabilidade do muro apoia-se predominantemente em laudos e pareceres particulares. Esses documentos podem subsidiar o controle do modo de execução ou demonstrar eventual fato superveniente, mas não autorizam, em cognição sumária, a reabertura da controvérsia técnica solucionada após perícia judicial na fase de conhecimento. Deve-se distinguir a impugnação ao modo de cumprimento da tentativa de rediscutir a própria obrigação. O fato de o perito ter apontado uma associação de causas para o desaprumo, inclusive eventual interferência de obras realizadas pelo Condomínio, não afasta o comando sentencial que distribuiu entre as partes os custos de demolição e reconstrução. A causa do dano e a responsabilidade correspondente integraram a matéria cognitiva e não podem ser novamente julgadas nesta fase. A afirmação de que o muro permaneceu estável ao longo dos últimos anos também não demonstra que a reconstrução determinada no título seja desnecessária. Ausência de colapso imediato não equivale à inexistência de deficiência estrutural, tampouco autoriza substituir a solução incorporada à sentença por monitoramento indefinido ou escoramento permanente. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com a efetividade da execução pois sua aplicação pressupõe a indicação de medida menos gravosa e igualmente eficaz. As providências sugeridas pela agravante, como escoramento e acompanhamento periódico, apenas preservariam provisoriamente a estrutura, mas não satisfariam a obrigação de reconstrução reconhecida judicialmente. Também não se mostra possível, nesta etapa, suspender antecipadamente a multa diária de R$ 500,00 porquanto a sanção somente incidirá se houver descumprimento da ordem judicial, e seu valor poderá ser revisto a qualquer tempo caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Eventual impossibilidade material de cumprimento, abuso na execução ou inadequação da programação poderá ser submetida previamente ao Juízo de origem. A exigência antecipada de caução específica para a demolição igualmente demanda exame após o contraditório. O art. 520, inciso IV, do CPC disciplina a caução no cumprimento provisório, mas sua modalidade e suficiência dependem da natureza do ato, da extensão do risco, da capacidade econômica do exequente e da possível incidência das hipóteses de dispensa previstas no art. 521. A ausência de determinação imediata de caução não evidencia, por si só, manifesta ilegalidade da decisão agravada. A responsabilidade do exequente pelos danos decorrentes da execução provisória é objetiva, conforme o art. 520, inciso I, do CPC. Eventuais excessos relacionados à extensão das obras, ingresso no imóvel, contratação de terceiros ou desconformidade com o título poderão ser fiscalizados pelo Juízo e gerar reparação, sem prejuízo da adoção de medidas preventivas específicas se surgir risco concreto durante a programação dos trabalhos. Não há, até o momento, data definida para a demolição. A decisão determinou que o Condomínio informe previamente a programação, com antecedência mínima de quinze dias, seguindo-se nova ciência da executada. O início da intervenção material, portanto, não é instantâneo nem ocorrerá sem prévia comunicação, circunstância que reduz a urgência afirmada e permite o controle de eventual irregularidade concreta antes da realização da obra. A tutela pleiteada, por outro lado, suspenderia integralmente o cumprimento por período indeterminado, condicionado ao julgamento do recurso especial. Essa providência imporia ao credor o ônus temporal de recurso desprovido de efeito suspensivo e neutralizaria, por via oblíqua, a eficácia do título judicial, sem demonstração qualificada de manifesta desconformidade dos atos executivos. A solução provisória não pode inverter a disciplina legal e transformar a excepcional suspensão em regra. A cognição sumária recomenda deferência ao título judicial eficaz, sobretudo quando a parte dispõe de impugnação própria para discutir o excesso pecuniário, os valores permanecem protegidos contra levantamento imediato e os atos materiais estão sujeitos a prévia programação, fiscalização judicial e responsabilidade do exequente. Nesse contexto, embora os argumentos recursais reclamem exame cuidadoso após a formação do contraditório, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficientemente robusta de provimento. A percepção de risco inerente à demolição não supre o requisito cumulativo ausente. O indeferimento da tutela não representa confirmação definitiva da decisão agravada, e não impede a reavaliação da matéria após a apresentação de contrarrazões e o exame mais aprofundado do título, dos orçamentos, das impugnações técnicas e da situação atual do muro. Significa apenas que os elementos disponíveis não autorizam, nesta fase, a suspensão imediata e integral do cumprimento provisório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, especialmente quanto aos critérios de formação do orçamento, ao escopo técnico das obras, à programação dos serviços e às alegações de estabilidade atual do muro, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator