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Processo 0742707-62.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Decisão Vistos, etc. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FILIPE MELO DE CARVALHO, para reformar a decisão ID , proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na ação de execução nº 0747590-88.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa aos sistemas Sniper, Caged/e-social, além de determinar a suspensão da execução pelo prazo de um ano e seu posterior arquivamento provisório. O agravante sustenta que tais diligências jamais foram efetivamente realizadas nos autos, de modo que não se pode concluir pelo exaurimento dos meios de localização de patrimônio apto à satisfação do crédito executivo. Alega que a pesquisa CAGED/eSocial possui finalidade diversa daquela realizada por meio do sistema INFOJUD, pois busca identificar eventual vínculo empregatício ativo e a remuneração atualmente percebida pela executada, permitindo a avaliação concreta da possibilidade de constrição de parte dos rendimentos. Sustenta que a decisão agravada baseou-se em presunções decorrentes de informações fiscais pretéritas para concluir pela inutilidade da medida, sem apurar a situação econômica atual da devedora. Aduz, ainda, que o acesso a tais dados depende de atuação institucional do Poder Judiciário, não sendo razoável transferir ao exequente o ônus de obtê-los diretamente. Argumenta, também, que a eventual impenhorabilidade de verbas salariais não impede a realização prévia de diligências destinadas à identificação de vínculo empregatício. Defende que seu pedido não visa à constrição automática de salários, mas apenas à obtenção de informações que permitam futura análise judicial acerca da viabilidade da medida. Sustenta, ainda, que a decisão agravada deixou de apreciar especificamente o pedido sucessivo de pesquisa pelo sistema SNIPER, limitando-se a afirmar genericamente o esgotamento das diligências executivas, em afronta ao dever de fundamentação. Por fim, assevera que a suspensão da execução é prematura, pois ainda existem medidas efetivas e potencialmente úteis para localização de bens da executada. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto ao arquivamento provisório da execução e a imediata realização das pesquisas postuladas. No mérito, pede o provimento do recurso para determinar a realização das consultas ao CAGED/eSocial e, subsidiariamente, ao sistema SNIPER, com o regular prosseguimento da execução. Custas recolhidas (ID 89488385). É o relatório. Decido. O art. 932, II, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo confunde-se com o próprio mérito recursal. Isso porque a pretensão deduzida pelo agravante consiste, precisamente, na determinação imediata das pesquisas junto aos sistemas CAGED/eSocial e SNIPER, bem como no afastamento da suspensão da execução. Assim, o acolhimento da tutela provisória, nos moldes postulados, implicaria a satisfação integral da pretensão recursal antes mesmo da formação do contraditório e da apreciação definitiva da controvérsia pelo órgão colegiado, esgotando, na prática, o objeto do presente agravo. Cumpre observar que a tutela provisória, inclusive aquela postulada em sede recursal, possui natureza fundada em cognição sumária e caráter eminentemente precário. Sua finalidade consiste em resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação durante a tramitação do processo, não se destinando, em regra, à antecipação definitiva dos efeitos decorrentes do julgamento de mérito. A concessão de medida que exaura integralmente a controvérsia antes da análise exauriente dos fatos e fundamentos jurídicos deve ser recebida com cautela, sobretudo porque o exame definitivo da questão pressupõe a observância do contraditório, da ampla defesa e da cognição aprofundada própria do julgamento colegiado. Nesse contexto, embora relevantes os argumentos deduzidos pelo agravante, não se vislumbra, neste momento processual, situação excepcional capaz de justificar a concessão de medida satisfativa de natureza irreversível ou de elevado potencial exauriente. A apreciação quanto à necessidade, pertinência e utilidade das diligências executivas postuladas demanda exame mais aprofundado da matéria, o que recomenda sua apreciação por ocasião do julgamento do mérito do recurso. De igual modo, não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Isso porque a suspensão da execução, nos termos determinados pelo juízo de origem, não acarreta prejuízo imediato ao agravante. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão é de um ano, iniciando-se somente após o seu decurso a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, a paralisação temporária do feito, neste momento, não implica risco efetivo de extinção da pretensão executiva nem compromete, de forma imediata, a satisfação do crédito perseguido, circunstância que afasta a urgência necessária à concessão da medida postulada. Diante desse cenário, sem prejuízo de reexame da matéria quando do julgamento de mérito do agravo, não se encontram presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília, 15 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador

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