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TJAL · 11ª Vara Cível da Capital
ADV: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES (OAB 18969/AL) - Processo 0742706-15.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Rosangela Maria de Lima Mendes - Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rosângela Maria de Lima Mendes (fls. 93/94) e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de sanar a omissão dispositiva e integrar a decisão interlocutória de fls. 87/92, fazendo constar no seu dispositivo a seguinte determinação: "(h) fixo os honorários advocatícios iniciais da execução no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, correspondentes nesta data a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo do executado, nos termos do art. 827 e do art. 85, § 17, do Código de Processo Civil, observando-se a redução da referida verba pela metade na hipótese de integral cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC)." Ficam expressamente mantidos e ratificados todos os demais termos, fundamentos e comandos da decisão interlocutória de fls. 87/92, devendo a Secretaria da Vara dar integral e urgente cumprimento aos atos já determinados, com a realização da consulta de dados e inserção de restrição no sistema Renajud, bem como a expedição do competente mandado de citação prisional instruído com as advertências legais e os honorários ora fixados. Publique-se. Intime-se a exequente. Cumpra-se com urgência. Maceió , 02 de setembro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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