Publicações do processo

Processo 0742692-93.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0742692-93.2026.8.07.0000 AI Agravante: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA Agravados: WENDER SILVA DOS SANTOS, RENATO FAGUNDES DE OLIVEIRA ALVES Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo, interposto por Brasil Temper Comércio de Vidros Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Renato Fagundes de Oliveira Alves e Wender Silva dos Santos, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BRASIL TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de RENATO FAGUNDES DE OLIVEIRA ALVES e WENDER SILVA DOS SANTOS, visando à extensão aos requeridos dos efeitos da execução nº 0716289-95.2024.8.07.0020. A suscitante sustenta, em síntese, que os requeridos integravam o quadro societário da executada VITRUM – VIDROS ESQUADRIAS LTDA quando contraídas as obrigações que originaram a execução, entre outubro e novembro de 2023, e que Wender, posteriormente, em 19/04/2024, transferiu suas quotas sociais a Renato. Aponta, ainda, a existência de diversos protestos contra a sociedade e a ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam desvio de finalidade (IDs 246630723 e 249568498). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação dos suscitados para manifestação no prazo legal. Wender Silva dos Santos foi citado, conforme AR de ID 253131753, entregue em 26/09/2025. Embora a decisão de ID 266822256 tenha posteriormente consignado pendência de sua citação, verifica-se dos autos que o ato citatório já havia sido regularmente cumprido. Por sua vez, Renato Fagundes de Oliveira Alves foi pessoalmente citado por carta precatória em 15/04/2026, conforme documentação juntada sob o ID 276364640. Não houve apresentação de contestação pelos requeridos. A suscitante, no ID 280717782, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do incidente. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Embora os requeridos não tenham apresentado defesa, os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência do incidente, permanecendo necessária a presença dos pressupostos materiais para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso, os elementos apresentados demonstram a inadimplência da sociedade, a existência de protestos, a frustração de diligências voltadas à localização de patrimônio e a posterior alteração da composição societária. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para demonstrar, concretamente, abuso da personalidade jurídica. A transferência das quotas de Wender para Renato, ainda que posterior à constituição dos débitos, não evidencia, por si só, desvio ou esvaziamento do patrimônio da sociedade em benefício dos sócios. Não há demonstração de que bens ou recursos da pessoa jurídica tenham sido desviados aos requeridos, tampouco de pagamento de obrigações particulares com recursos sociais, transferência patrimonial sem contraprestação ou outros atos indicativos de confusão patrimonial. Do mesmo modo, a inexistência de bens penhoráveis e a multiplicidade de protestos são indicativas da situação de insolvência ou inadimplência da sociedade, mas não constituem, isoladamente, prova de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Com efeito, a própria jurisprudência invocada pela suscitante na petição inicial registra que a inexistência de bens suficientes, ainda que associada a indícios de dissolução irregular, não basta para a desconsideração, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. Assim, ainda que reconhecida a revelia dos requeridos, não se encontram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil para a excepcional superação da autonomia patrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de RENATO FAGUNDES DE OLIVEIRA ALVES e WENDER SILVA DOS SANTOS. Por consequência, indefiro os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial em nome dos requeridos, bem como o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5488394-14.2024.8.09.0146. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa do incidente e prossiga-se no feito principal em face da pessoa jurídica executada. Publique-se. Intime-se.” Alega a agravante, em síntese, que é credora da sociedade empresária VITRUM – Vidros e Esquadria Ltda., em razão de duplicatas mercantis inadimplidas emitidas entre outubro e novembro de 2023, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 11.675,58 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e que, à época da constituição das obrigações, os agravados integravam o quadro societário da empresa executada, cada qual detentor de 50% (cinquenta por cento) do capital social. Sustenta que, posteriormente, em 19/04/2024, o agravado Wender transferiu a integralidade de suas quotas sociais ao corréu Renato, retirando-se formalmente da sociedade após a constituição dos débitos objeto da execução. Pondera que a empresa executada possui expressivo histórico de inadimplemento, materializado pela existência de 29 (vinte e nove) protestos ativos registrados em seu desfavor, bem como pela completa frustração das medidas executivas destinadas à localização de bens e ativos financeiros, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e a utilização abusiva da autonomia patrimonial em prejuízo dos credores. Sustenta, inicialmente, que a r. decisão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar fundamento jurídico autônomo expressamente deduzido na petição inicial e na respectiva emenda, consistente na responsabilidade legal do sócio retirante prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Afirma que a pretensão deduzida não se restringiu ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado no art. 50 do Código Civil, tendo sido igualmente postulada a responsabilização direta do agravado Wender Silva dos Santos pelas obrigações sociais contraídas durante o período em que integrava o quadro societário da empresa executada. Assevera que os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil instituem hipótese legal específica de responsabilidade do sócio retirante perante terceiros credores, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que as obrigações tenham sido constituídas durante sua permanência na sociedade e que a pretensão tenha sido deduzida dentro do biênio legal. Aduz que a responsabilização prevista nesses dispositivos possui natureza autônoma em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta que ambos os agravados foram regularmente citados para integrar o incidente, tendo o agravado Wender Silva dos Santos sido citado em 26/09/2025 e o agravado Renato Fagundes de Oliveira Alves em 15/04/2026, sem que apresentassem manifestação defensiva, circunstância que culminou na decretação de suas revelias. Defende que a ausência de contestação atrai a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, tornando incontroversos os fatos articulados na petição inicial. Reitera que os documentos acostados aos autos demonstram que os débitos executados foram contraídos sob a administração dos agravados, que houve posterior transferência integral das quotas sociais por Wender Silva dos Santos, que a empresa acumula diversos protestos ativos e que inexistem bens passíveis de constrição em nome da executada, contexto que, somado à revelia dos agravados, autorizaria o reconhecimento do desvio de finalidade e a procedência do incidente. Pontua, ainda, que a r. decisão recorrida examinou de forma isolada os elementos probatórios produzidos, sem considerar o contexto probatório global dos autos nem atribuir a devida eficácia processual à revelia dos agravados. Sustenta que o conjunto de indícios documentais existente seria suficiente para caracterizar a utilização abusiva da pessoa jurídica com o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, argumenta que, caso se entenda insuficiente o acervo probatório então produzido para o reconhecimento imediato do abuso da personalidade jurídica, a r. decisão seria nula por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que julgou antecipadamente o incidente sem oportunizar a realização das diligências probatórias requeridas, tais como pesquisas patrimoniais, obtenção de documentos e eventual produção de prova pericial contábil. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a inclusão dos agravados no polo passivo da execução originária, autorizando-se, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais e de medidas constritivas em seus nomes. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade legal do agravado Wender Silva dos Santos, com fundamento nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica apto a justificar a extensão dos efeitos da execução aos patrimônios dos agravados. Subsidiariamente, requer a anulação da r. decisão agravada para retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e apreciação expressa dos fundamentos relacionados à responsabilidade do sócio retirante. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Quanto ao fundamento amparado no art. 50 do Código Civil, relacionado ao alegado desvio de finalidade, não se identifica, nesta análise própria do juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente a autorizar o deferimento da medida postulada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera insolvência da sociedade empresária, a inexistência de bens passíveis de penhora, a dissolução irregular ou a multiplicidade de protestos não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embora os agravados tenham permanecido inertes após a regular citação, a ausência de resposta não conduz automaticamente à procedência do incidente, porquanto subsiste a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais exigidos para a incidência da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem. Os elementos probatórios até então produzidos, ainda que indiquem dificuldades na satisfação do crédito exequendo, não evidenciam, em princípio, utilização abusiva da personalidade jurídica apta a justificar a imediata extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente, portanto, neste momento processual, conjunto probatório apto a demonstrar, com a consistência necessária, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal para o deferimento das medidas constritivas postuladas com fundamento no art. 50 do Código Civil. Diversamente, no que se refere à responsabilidade do sócio retirante Wender Silva dos Santos, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado pela agravante. A agravante sustenta que a pretensão deduzida perante o Juízo de origem não se limitou ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado no art. 50 do Código Civil, abrangendo também pedido autônomo de responsabilização do sócio retirante com fundamento nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Com efeito, os referidos dispositivos estabelecem que o sócio cedente ou retirante permanece responsável, pelo prazo legal de dois anos, pelas obrigações sociais existentes à época de sua participação societária. Cuida-se de hipótese legal de responsabilização patrimonial expressamente prevista em lei, cuja incidência, ao menos em tese, não se confunde com os requisitos excepcionais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo art. 50 do Código Civil. Em princípio, a ausência de apreciação específica desse fundamento jurídico autônomo pode suscitar controvérsia quanto à completude da prestação jurisdicional prestada na origem. Todavia, em exame próprio da tutela de urgência recursal, realizado em cognição sumária e sem prejuízo do julgamento definitivo do mérito do recurso, mostra-se possível aferir a plausibilidade jurídica da pretensão à luz dos elementos já constantes dos autos. Nesse contexto, verifica-se, em exame preliminar, que os débitos executados foram constituídos durante o período em que Wender Silva dos Santos integrava o quadro societário da empresa executada, circunstância que confere relevo jurídico à tese recursal de sua responsabilidade perante terceiros credores pelas obrigações então existentes. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que a pretensão foi deduzida dentro do prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, circunstância que reforça a probabilidade do direito alegado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a autonomia da responsabilidade do sócio retirante em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo sua responsabilização patrimonial nas hipóteses disciplinadas pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, independentemente da comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do mesmo diploma legal. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, na medida em que as tentativas de satisfação do crédito perante a sociedade executada mostraram-se infrutíferas, havendo risco concreto de comprometimento da utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável à agravante caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para determinar a inclusão provisória de Wender Silva dos Santos no polo passivo da Execução nº 0716289-95.2024.8.07.0020, com fundamento nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, facultando ao Juízo de origem a adoção dos atos executivos que entender cabíveis, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, até ulterior deliberação do Colegiado. Mantenho, quanto aos demais aspectos, a decisão agravada, especialmente no que se refere ao indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do Código Civil, em relação a ambos os agravados. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora 1

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ