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TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: CLAUGENYS MONYKEE SANTOS DE SOUZA (OAB 14314/AL) - Processo 0742688-91.2026.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria Cleonice da Silva - DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de fls. 14 e da renda mensal de um salário mínimo afirmada na inicial. A inicial invoca o procedimento de jurisdição voluntária e não indica parte contrária. A certidão de óbito de fls. 20, contudo, registra expressamente que o falecido DEIXOU FILHOS. E o reconhecimento pretendido não se esgota no plano previdenciário. Declarar a existência de união estável desde o ano de 2009 é declarar que, no período anterior ao casamento, vigorou entre os conviventes o regime da comunhão parcial de bens, com reflexo direto sobre a composição do acervo hereditário e sobre a partilha que dele decorrer. Os filhos do falecido são, por isso, interessados diretos no que aqui se decidir. Sentença proferida sem que sejam ouvidos nasceria frágil e a fragilidade prejudicaria, antes de todos, a própria autora, que precisa de um título seguro. Registro que um dos filhos do falecido subscreve declaração favorável ao pedido (fls. 45), o que sugere ausência de litígio; ausência de litígio, porém, não dispensa a presença dos interessados, apenas a torna mais simples de obter. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial para: a) qualificar todos os filhos e demais herdeiros do falecido, indicando seus endereços, e requerer sua citação, na forma do art. 319, II, do Código de Processo Civil; b) informar se há inventário em curso, indicando, em caso positivo, o juízo e o número dos autos, uma vez que a certidão de óbito registra a existência de bens como IGNORADA. Intime-se.
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