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0742679-28.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742679-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHAYIL ENTERPRISE ASSESSORIA, CONSULTORIA,REPRESENTACAO E INTERMEDIACAO LTDA EXECUTADO: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHAYIL ENTERPRISE ASSESSORIA, CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA em face de SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA, tendo por objeto a persecução patrominal da quantia de R$ 516.992,27, representada pelas Cédulas de Crédito Bancário identificadas na petição inicial, id. 246044609. A executada opôs embargos à execução, autuados sob o n.º 0756802-31.2025.8.07.0001, apresentando, como garantia do Juízo, apólice de seguro-garantia com Limite Máximo de Garantia inicialmente correspondente ao valor da dívida e, posteriormente, endosso que o elevou para R$ 672.089,95, id. 259306416. Na decisão de id. 269252154, este Juízo reconheceu a insuficiência da referida garantia, uma vez que o acréscimo legal de 30% (trinta por cento), previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, deveria incidir sobre o valor atualizado do débito exequendo, então correspondente a R$ 610.089,15, id. 265514874, de modo que o Limite Máximo de Garantia mínimo exigido seria de R$ 793.115,89. Recebeu-se, então, a apólice como garantia parcial, intimando-se a executada para complementar o endosso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. A executada peticionou, id. 272263109, noticiando a emissão de novo endosso, id. 272263111, que eleva o Limite Máximo de Garantia da Apólice n.º 1017507000876 para R$ 793.115,89, valor correspondente ao fixado na decisão anterior, requerendo a suspensão da execução. Sobreveio, nos autos dos embargos à execução, sentença, id. 284578895, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à alegação de excesso de execução, e, no mais, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento desta execução e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra essa sentença, a embargante opôs embargos de declaração, id. 286462054, ainda pendentes de apreciação. É o breve relatório. Decido. 1. Da suficiência do endosso apresentado (id. 272263111) Compulsando os autos, verifico que o endosso de id. 272263111 elevou o Limite Máximo de Garantia da Apólice n.º 1017507000876 para R$ 793.115,89, patamar idêntico ao fixado na decisão de id. 269252154 como necessário à integral garantia do Juízo, correspondente ao valor então atualizado do débito acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. A complementação atende à determinação anteriormente exarada e foi apresentada dentro do prazo assinalado. Reconheço, portanto, a suficiência da garantia ofertada, que passa a ser recebida como integral, substituindo a garantia parcial anteriormente reconhecida. 2. Da superveniência de sentença nos embargos à execução A suficiência da garantia, no contexto da petição de id. 272263109, tinha por finalidade viabilizar a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o qual, além da garantia, exige a cumulativa demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora. Ocorre que, no curso da tramitação da presente petição, sobreveio sentença nos autos dos embargos, id. 284578895, julgando improcedente a pretensão da embargante quanto ao mérito e determinando expressamente o prosseguimento desta execução. A superveniência do julgamento de mérito esvazia o objeto do pedido de suspensão, que visava resguardar a utilidade de uma decisão ainda pendente. Uma vez proferido o julgamento, a matéria relativa ao efeito suspensivo dos embargos resta superada, tornando-se prejudicado o exame específico do requerimento formulado no id. 272263109. 3. Da necessidade de aguardar o trânsito em julgado A sentença de id. 284578895, embora tenha determinado o prosseguimento da execução, ainda não transitou em julgado, pendente de apreciação os embargos de declaração opostos pela embargante, id. 286462054. Enquanto pendente a via recursal, não é possível determinar o levantamento de valores em favor da exequente ou a liberação da garantia agora reconhecida como integral, sob pena de antecipar efeito próprio da coisa julgada. Ante o exposto: A) Recebo o endosso de id. 272263111 como complementação suficiente e integral da garantia do Juízo, no valor de R$ 793.115,89, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, substituindo a garantia parcial anteriormente reconhecida na decisão de id. 269252154. B) Julgo prejudicado o pedido de suspensão da execução formulado no id. 272263109, ante a superveniência da sentença de id. 284578895, proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0756802-31.2025.8.07.0001, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento desta execução. C) Determino o aguardo do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. D) Sobrevindo notícia do trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executivos, se o caso, observada a garantia ora reconhecida. E) Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução n.º 0756802-31.2025.8.07.0001. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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