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0742675-54.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742675-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: GAIA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, SAMARA RODRIGUES DE PAIVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. DECISÃO A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pela pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte autora (CPC, artigo 99, § 2º). Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, sobretudo porque o contrato social de ID 288480951 indica que o capital social da sociedade é de R$ 5.000.000,00, sendo a embargante, pessoa física, a única sócia, conforme cláusula quinta. Ademais, as partes estão sendo patrocinadas por advogado particular, indícios que, somados, demonstram a razoável situação financeira das partes. Esclareça-se que as despesas e obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelas partes, embora possam comprometer parcela de sua renda, não são suficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça. O benefício exige demonstração concreta de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família, o que não restou demonstrado, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça às embargantes. 1 – Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (DJE), para recolher custas ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2 – Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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