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Processo 0742657-36.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0742657-36.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA, ELIANE NUNES LEANDRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701002-83.2023.8.07.0002, promovido pelo agravante e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA e ELIANE NUNES LEANDRO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 287567121 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ao fundamento de que a prática revela baixa efetividade quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que promove o cumprimento de sentença em desfavor dos agravados e, após diversas diligências infrutíferas destinadas à localização de bens penhoráveis, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pleito indeferido pelo Juízo de origem. Argumenta que a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial e dos princípios que regem a execução, porquanto a ferramenta constitui mecanismo legítimo de investigação patrimonial, especialmente quando frustradas as buscas ordinárias de bens. Afirma que a consulta pretendida é necessária para identificar eventual patrimônio dos devedores e respectivas relações empresariais, viabilizando a satisfação do crédito exequendo. Defende que o Poder Judiciário deve cooperar com a efetividade da execução e fornecer os meios disponíveis para a localização de bens, sobretudo diante do esgotamento das medidas tradicionais de pesquisa patrimonial. Acrescenta que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admite a utilização do sistema SNIPER como instrumento apto a conferir maior efetividade à tutela executiva. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e determinar a realização da pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Sem preparo. É o relatório. No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que o agravante não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo e sua respectiva guia de recolhimento. Em consulta ao sistema PagCustas, constata-se que sequer houve a emissão da guia para pagamento do preparo do agravo de instrumento. Registre-se, ainda, a ausência de requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tanto neste grau de jurisdição quanto na origem. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026 às 19:26:46. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

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