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Processo 0742622-76.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0742622-76.2026.8.07.0000 Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Agravado: SONIA MARIA LIMA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0711725-50.2026.8.07.0005, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SONIA MARIA LIMA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narra a autora que integra, na condição de agregada, o plano de saúde GEAP Para Você DF administrado pela requerida. Afirma que estava vinculada à titular do plano e que, após o encerramento do vínculo empregatício desta, permaneceu regularmente inscrita mediante o pagamento das mensalidades. Sustenta que, ao consultar a situação de seu plano de saúde em julho de 2026, foi informada de que a cobertura assistencial seria encerrada em 31/08/2026. Alega que tal medida compromete a continuidade de seu acompanhamento médico, pois é portadora de doença renal crônica terminal e de neoplasia maligna de mama em estágio metastático, encontrando-se em tratamento contínuo. Defende que a legislação aplicável, o regulamento da própria requerida e a orientação jurisprudencial asseguram sua permanência no plano enquanto houver necessidade do tratamento médico, desde que arque com o pagamento das respectivas mensalidades. Em tutela de urgência, requer que a requerida seja impedida de promover sua exclusão do plano de saúde e que seja determinada a manutenção de sua inscrição e de toda a cobertura assistencial. No mérito, requer a confirmação da medida. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, cumpre observar que não incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor. A requerida opera sob o regime de autogestão, modalidade que possui disciplina jurídica própria e que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência superior, não caracteriza relação de consumo. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz da legislação específica dos planos de saúde e dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A autora comprovou ser portadora de enfermidades graves, consistentes em doença renal crônica terminal, com necessidade de hemodiálise contínua, e neoplasia maligna metastática, submetendo-se a tratamento oncológico permanente. Trata-se de quadro clínico que exige assistência médica ininterrupta e cuja interrupção pode produzir consequências severas à saúde e à própria vida da paciente. Além disso, o documento 14 revela que a requerida manifestou expressamente sua intenção de encerrar a cobertura assistencial da autora em 31/08/2026. Há, portanto, ameaça concreta e imediata de supressão do vínculo contratual justamente quando a demandante necessita do plano para a continuidade de tratamentos indispensáveis. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição da República. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, também impõe interpretação que prestigie a preservação da vida e da integridade física do indivíduo. Em situações excepcionais, como a retratada nos autos, a proteção da saúde deve prevalecer sobre interpretação estritamente formal de limitações contratuais ou temporais que possam implicar interrupção de tratamento vital. O perigo de dano igualmente está presente. A autora encontra-se em tratamento contínuo e o cancelamento da cobertura assistencial, previsto para data próxima, possui potencial para inviabilizar o acesso aos procedimentos médicos de que depende para a manutenção de sua saúde e de sua vida. O risco é concreto, atual e de difícil reparação. Também se verifica a reversibilidade da medida, pois a manutenção temporária da cobertura assistencial, mediante a devida contraprestação financeira pela autora, não produz prejuízo irreversível à requerida. Diante desse cenário, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Ante o exposto: 1. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se abstenha de excluir, cancelar, suspender ou impedir a permanência de SONIA MARIA LIMA no plano de saúde GEAP Para Você DF, mantendo integralmente sua cobertura assistencial e a continuidade dos tratamentos médicos em curso, mediante o regular pagamento das mensalidades devidas pela autora, até ulterior deliberação judicial. Fixo multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de cancelamento do plano de saúde ou descumprimento desta decisão.” Em suas razões recursais, sustenta a operadora agravante, em síntese, que a agravada figura no contrato na condição de beneficiária agregada vinculada à titular originária Gabriela Aires Oliveira da Silva. Afirma que o vínculo funcional da titular com a entidade patrocinadora cessou em 24/08/2024, data a partir da qual houve a concessão da prorrogação provisória da cobertura pelo prazo de vinte e quatro meses, prevista no artigo 30, § 1º, da Lei n° 9.656/1998 e na Resolução Normativa n° 488/2022 da ANS. Argumenta que a comunicação da cessação da cobertura em 31/08/2026 configurou ato legítimo de cumprimento das normas de regência e das cláusulas do regulamento da entidade de autogestão, não caracterizando cancelamento unilateral abusivo ou arbitrário. Alega que a necessidade de tratamento médico contínuo não autoriza a perpetuação do vínculo assistencial com o plano coletivo empresarial por prazo indeterminado, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade de autogestão multipatrocinada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar a eficácia da r. decisão agravada e desobrigar a operadora da manutenção integral do plano de saúde. Subsidiariamente, postula a limitação da ordem judicial estritamente aos atos médicos específicos da terapia renal substitutiva e do tratamento oncológico, com afastamento da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou sua substancial redução. Preparo comprovado (Id. 89480419). É o breve relatório. Decido, Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida. A concessão da medida de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, na esteira do artigo 300 do diploma processual civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. De início, cumpre observar que, embora a operadora agravante constitua entidade de autogestão multipatrocinada, imune à incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça, as suas relações contratuais submetem-se à Lei n° 9.656/1998, ao Código Civil e aos preceitos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, a agravada comprovou ser portadora de enfermidades graves, crônicas e de evolução severa. Conforme relatório médico nefrológico (Id. 285972171 dos autos de origem), a agravada padece de doença renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), com dependência diária e indispensável de terapia renal substitutiva por hemodiálise para a preservação de sua sobrevida. Por outro lado, os relatórios médicos coligidos aos autos (Ids. 285972170-285972175) atestam que a agravada foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em estágio metastático, sob protocolo contínuo de quimioterapia oral e hormonioterapia, sem perspectiva de alta médica. O acervo probatório, portanto, evidencia quadro clínico de extrema gravidade, marcado pela necessidade de tratamentos contínuos e indispensáveis à manutenção da vida e da integridade física da agravada. Nesse contexto, incide a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Verifica-se, pois, que a jurisprudência superior assegura a continuidade dos cuidados assistenciais indispensáveis à sobrevivência ou à preservação da integridade física do beneficiário até a efetiva alta médica, mediante o pagamento integral da respectiva contraprestação pecuniária, premissa que igualmente se aplica às hipóteses de exaurimento do prazo previsto no artigo 30 da Lei n° 9.656/1998. Em relação ao pedido subsidiário, é preciso destacar que a r. decisão determinou apenas a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, características e coberturas originalmente contratadas, uma vez que o cerne da controvérsia reside na recusa da operadora e na tentativa de interrupção da cobertura assistencial em contexto de manifesta vulnerabilidade da beneficiária. O pronunciamento judicial não conferiu direitos novos ou desvinculados do pacto, limitando-se a assegurar a continuidade da assistência médica contratada, de modo a impedir a descontinuidade abrupta do tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde da agravada. Por conseguinte, não merece acolhimento, nesta fase processual, o pedido de restrição formal da tutela judicial a atos médicos fracionados, pois o tratamento multidisciplinar de paciente portadora de doença renal crônica terminal e de neoplasia metastática pressupõe assistência integral, contínua e compatível com a cobertura contratualmente vigente. No tocante à multa cominatória, fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), verifica-se que o valor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado à natureza da obrigação imposta e à capacidade de coerção necessária ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A prévia regularização cadastral não autoriza a revogação da astreinte, porquanto a finalidade da medida não se restringe à reparação de conduta pretérita, mas alcança a prevenção de futuros descumprimentos da determinação judicial, especialmente em se tratando de prestação continuada de serviços essenciais à saúde. Quanto ao perigo de dano, nota-se que a decisão agravada resguarda a vida e a saúde da agravada, de modo que a pretendida suspensão da tutela deferida na origem evidencia risco concreto de dano inverso, com potencial comprometimento da continuidade dos tratamentos médicos indispensáveis à paciente, em afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, assegurados constitucionalmente, além do disposto no artigo 196 da Constituição Federal. Ausentes, portanto, elementos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso ou a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora 6

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