Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 4ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0742598-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autora: ADRIANA RODRIGUES DE FARIA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa de ADRIANA RODRIGUES DE FARIA, aduzindo, em síntese, omissões na decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos. Sustenta a existência de omissões alegando que a decisão não apontou elemento individualizado capaz de demonstrar a utilização ou vínculo dos bens com a atividade criminosa, prova específica da origem e local de apreensão e a possibilidade de utilizar o instituto do fiel depósito. Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou, oficiando pela rejeição dos declaratórios, sob a tese de que não existe vício a ser superado. Eis o que merece relato. DECIDO. Os embargos, é possível adiantar, não comportam sequer conhecimento. Ora, como bem esclarecido pela diligente Defesa, os declaratórios tem cabimento quando existe vício no julgado (decisão ou sentença), capaz de gerar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Não me parece o caso dos autos. Na verdade, o que se pode verificar é uma clara irresignação da Defesa quanto aos fundamentos lançados na decisão, de sorte que os declaratórios se propõem, na verdade, a rediscutir o próprio mérito do julgado. Ocorre que existe recurso expressamente previsto em lei para esse fim. Ou seja, é natural e compreensível que a Defesa discorde dos fundamentos lançados na decisão e é justamente por isso e para essa hipótese que existe a tutela jurídica do recurso de apelação, capaz de devolver não só os pontos de divergência discutidos nos embargos, mas toda a matéria de conhecimento ao juízo ad quem, que detém irrestrita liberdade para anular, reformar, alterar ou modificar a decisão de primeiro grau. O que me parece indiscutível, é que houve a análise dos fatos, a valoração das provas juntadas, a exposição do entendimento do magistrado no âmbito do livre convencimento motivado e a devida oferta dos fundamentos que conduziram à decisão de indeferir os pedidos, de sorte que a compreensão da Defesa sobre o que entende por enfrentar de forma aprofundada suas teses não configura, com a devida vênia e respeito, vício passível de declaração. Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, DEIXO DE CONHECER dos declaratórios por não conseguir visualizar vício passível de declaração, para além do exclusivo inconformismo e pretensão da Defesa de rediscutir os temas já julgados no primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.