2026-09-16 · TJDFT
D ESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DMC PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI e DELVANDRO MOREIRA COUTRIN em face à decisão da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a sucessão empresarial fraudulenta e a confusão patrimonial e determinou a inclusão de LAGUNA GASTROBAR GOIÂNIA LTDA., ARENA MULTPLACE EVENTOS LTDA. e MARCOS AURÉLIO MILANEZ no polo passivo da execução por quantia certa. O exame preliminar dos autos revelou questões prévias que podem repercutir na admissibilidade do recurso e cuja apreciação não foi antecedida de contraditório. A primeira refere-se à interposição do agravo na pendência de embargos de declaração opostos contra a própria decisão agravada. Os agravantes opuseram aclaratórios em 25 de agosto de 2026, com pedido de efeito suspensivo e de efeitos infringentes, seguindo-se a intimação das partes na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC e a apresentação de contrarrazões, sem que os autos de origem noticiem, até a última movimentação juntada, o respectivo julgamento. O ponto reclama exame à luz do art. 1.026 do CPC e da interrupção do prazo recursal, inclusive quanto à possibilidade de integração ou de modificação substancial do pronunciamento impugnado (IDs 288300050, 288392414 e 289135022). A segunda diz respeito ao interesse recursal e aos limites subjetivos da impugnação. Os agravantes figuram como executados originários e nessa condição permaneceram após a decisão agravada, que se limitou a estender a responsabilidade patrimonial a terceiros então estranhos à relação processual executiva. Nesse contexto, cumpre esclarecer qual gravame próprio decorre do pronunciamento impugnado, à luz do art. 996 do CPC, notadamente porque as razões recursais dedicam capítulo específico à situação jurídica de MARCOS AURÉLIO MILANEZ e o pedido de letra "c" postula a exclusão desse terceiro do enquadramento em grupo econômico, providência que aparentemente se dirige a direito alheio, cuja postulação em nome próprio encontra óbice no art. 18 do CPC. A terceira concerne à documentação apresentada exclusivamente nesta instância, notadamente o termo aditivo relativo à cessão das quotas de Delvandro Moreira Coutrin a Marcos Aurélio Milanez, o quadro demonstrativo de pagamentos e os respectivos comprovantes de transferência. Tais elementos não foram submetidos ao juízo de origem, o que impõe verificar eventual supressão de instância. O art. 10 do CPC veda ao órgão julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes prévia manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Ante o exposto, faculto aos agravantes se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca das questões preliminares acima delineadas. Associem-se os presentes autos aos do agravo de instrumento n. 0741021-35.2026.8.07.0000 para tramitação e julgamento conjunto, haja vista que ambos impugnam a mesma decisão. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403