Publicações do processo

Processo 0742587-19.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742587-19.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OZIAS PEREIRA TAVARES AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DO EDITAL BRB Nº 002/2026, BRB BANCO DE BRASILIA SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ozias Pereira Tavares contra decisão do juízo da Vara Cível do Guará (Id 287087730 do processo de referência), que, nos autos do mandado de segurança individual impetrado pelo ora agravante em desfavor do presidente da Comissão de Credenciamento do Edital BRB nº 002/2026 – superintendente da Superintendência de Retaguarda de Negócios (SUREN) do BRB – Banco de Brasília S.A. e do BRB – Banco de Brasília S.A., processo n. 0710094-32.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de medida liminar, ante a ausência cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, por reputar legítima, no âmbito da discricionariedade técnica da instituição financeira, a exigência editalícia de que os interessados se apresentem como pessoa jurídica ou empresário individual, e por entender inexistente risco de ineficácia do provimento final, dada a possibilidade de reabertura do credenciamento e a inexistência de adjudicação exclusiva. Em razões recursais (Id 89450915), relata ser leiloeiro público oficial desde 2002 e impugna cláusula do Edital de Chamamento Público para Credenciamento BRB nº 002/2026 – DIOPE/SUREN/CEGAC e a resposta da Comissão de Credenciamento de 31/07/2026, que vedam a participação de leiloeiro público oficial pessoa física e admitem apenas pessoas jurídicas ou empresários individuais. Afirma que a decisão agravada atribuiu ao edital conteúdo que ele não possui, pois o item 3.3 do Termo de Referência trata apenas da indivisibilidade do objeto, nada dispondo sobre a forma jurídica do credenciado. Frisa não postular a cisão do objeto, mas concorrer ao objeto integral, com a estrutura que comprovou possuir — plataforma de vendas em ambiente web, pátio de guarda, remoção e transporte de bens e apólice de seguro —, sendo o atendimento aos requisitos técnicos matéria própria da fase de habilitação. Sustenta que nenhuma das frentes do objeto exige personalidade jurídica, porquanto a remoção, o transporte, o pátio e a guarda de bens são expressamente subcontratáveis, sendo vedado subcontratar justamente o núcleo da atividade privativa do leiloeiro público oficial, e que a intermediação imobiliária pode ser atendida mediante declaração de contar com profissional inscrito no CRECI. Argumenta que o edital admite o empresário individual, o que esvaziaria a justificativa de necessidade de personificação societária, residindo a única diferença na inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, forma de organização vedada ao leiloeiro pelo art. 36 do Decreto nº 21.981/1932. Defende que a discricionariedade técnica não alcança a criação de requisitos de habilitação sem base legal, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 58 da Lei nº 13.303/2016. Em relação ao perigo da demora, diz que o edital não assegura a reabertura do credenciamento, que a carteira é finita e sua distribuição inicial tem data definida, e que, até a prolação da sentença, os ativos já terão sido repartidos sem o agravante, tornando inútil eventual concessão da segurança. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: i) A antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que receba e processe o requerimento de credenciamento do Agravante na condição de leiloeiro público oficial pessoa física, assegurada a apresentação da documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, com aferição dos requisitos de habilitação pelos critérios materiais do item 5 do Edital, admitidos os documentos equivalentes aplicáveis à pessoa física, vedada a inabilitação fundada exclusivamente na ausência de CNPJ ou de personalidade jurídica e garantida, se habilitado, a sua inclusão na distribuição dos ativos em igualdade de condições com os demais credenciados. ii) Sucessivamente, a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de homologar o resultado do credenciamento e de celebrar os contratos dele decorrentes até o julgamento deste agravo. iii) A comunicação ao juízo de origem para que cumpra a decisão concessiva da tutela recursal, caso deferida. iv) A intimação dos Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem contrarrazões no prazo legal. v) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. vi) Ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a liminar nos termos do item “i” ou, sucessivamente, do item “ii”. Preparo regular (Id 89450298). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Tratando-se de insurgência contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a concessão da medida subordina-se à demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos que se identificam, em substância, com a probabilidade do direito e o perigo de dano de que trata o art. 300 do CPC. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. Explico. Quanto à relevância da fundamentação, a insurgência recursal não a revela de plano. Como assentado na origem, o objeto do Edital de Chamamento Público para Credenciamento BRB nº 002/2026 não se restringe à realização de hastas públicas, definindo-se como o credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de soluções tecnológicas para gestão de vendas de ativos com disponibilização em plataforma web, retirada e guarda de bens integrantes da Carteira de Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda (Id 286149925 - Pág. 4 do processo de referência). A aferição de se a exigência de constituição sob a forma de pessoa jurídica ou de empresário individual é, ou não, indispensável à execução desse objeto integrado — que congrega plataforma tecnológica, gestão operacional multicanal, logística de remoção e transporte, pátios de guarda, cobertura securitária e programa de integridade — demanda o cotejo pormenorizado entre o instrumento convocatório, o Termo de Referência, os Estudos Técnicos Preliminares e a legislação de regência, exame que não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta sede liminar. Anote-se, ademais, que os elementos técnicos que sustentam a modelagem do certame — notadamente os estudos que precederam a definição do objeto e as razões da opção por solução unificada — encontram-se na esfera de disponibilidade e conhecimento da autoridade impetrada e da instituição financeira interessada, que ainda não prestaram informações nos autos de origem, o que reforça a imprescindibilidade da prévia instalação do contraditório antes de qualquer pronunciamento sobre a pretensão de fundo. Acrescente-se que o ato administrativo impugnado ostenta, em princípio, presunção de legitimidade, e que o controle judicial sobre editais e atos de licitação e credenciamento cinge-se ao exame da legalidade estrita, sendo defeso ao Judiciário substituir, em cognição perfunctória, os critérios técnicos de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pelo administrador. Com efeito, a pretensão deduzida em sede liminar — determinar à autoridade impetrada que receba, processe e examine o requerimento de credenciamento do agravante na condição de pessoa física, afastando a exigência documental editalícia (Id 286149925 - Pág. 8 do processo de referência) — confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da impetração, subtraindo-o à cognição exauriente e ao regular desenvolvimento do processo, em manifesta inversão da lógica que preside as medidas de urgência. Vale registrar que, imbricado o perigo de dano à probabilidade do direito, não demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado, sendo certo que, para a concessão de tutela liminar, ambos os requisitos devem estar concreta e cumulativamente comprovados, seja para o deferimento de efeito suspensivo, seja para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. (...). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001097, 0702277-05.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar.(...) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada em razões recursais. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora

2026-09-15 · TJDFT

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742587-19.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OZIAS PEREIRA TAVARES AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DO EDITAL BRB Nº 002/2026, BRB BANCO DE BRASILIA SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ozias Pereira Tavares contra decisão do juízo da Vara Cível do Guará (Id 287087730 do processo de referência), que, nos autos do mandado de segurança individual impetrado pelo ora agravante em desfavor do presidente da Comissão de Credenciamento do Edital BRB nº 002/2026 – superintendente da Superintendência de Retaguarda de Negócios (SUREN) do BRB – Banco de Brasília S.A. e do BRB – Banco de Brasília S.A., processo n. 0710094-32.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de medida liminar, ante a ausência cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, por reputar legítima, no âmbito da discricionariedade técnica da instituição financeira, a exigência editalícia de que os interessados se apresentem como pessoa jurídica ou empresário individual, e por entender inexistente risco de ineficácia do provimento final, dada a possibilidade de reabertura do credenciamento e a inexistência de adjudicação exclusiva. Em razões recursais (Id 89450915), relata ser leiloeiro público oficial desde 2002 e impugna cláusula do Edital de Chamamento Público para Credenciamento BRB nº 002/2026 – DIOPE/SUREN/CEGAC e a resposta da Comissão de Credenciamento de 31/07/2026, que vedam a participação de leiloeiro público oficial pessoa física e admitem apenas pessoas jurídicas ou empresários individuais. Afirma que a decisão agravada atribuiu ao edital conteúdo que ele não possui, pois o item 3.3 do Termo de Referência trata apenas da indivisibilidade do objeto, nada dispondo sobre a forma jurídica do credenciado. Frisa não postular a cisão do objeto, mas concorrer ao objeto integral, com a estrutura que comprovou possuir — plataforma de vendas em ambiente web, pátio de guarda, remoção e transporte de bens e apólice de seguro —, sendo o atendimento aos requisitos técnicos matéria própria da fase de habilitação. Sustenta que nenhuma das frentes do objeto exige personalidade jurídica, porquanto a remoção, o transporte, o pátio e a guarda de bens são expressamente subcontratáveis, sendo vedado subcontratar justamente o núcleo da atividade privativa do leiloeiro público oficial, e que a intermediação imobiliária pode ser atendida mediante declaração de contar com profissional inscrito no CRECI. Argumenta que o edital admite o empresário individual, o que esvaziaria a justificativa de necessidade de personificação societária, residindo a única diferença na inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, forma de organização vedada ao leiloeiro pelo art. 36 do Decreto nº 21.981/1932. Defende que a discricionariedade técnica não alcança a criação de requisitos de habilitação sem base legal, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 58 da Lei nº 13.303/2016. Em relação ao perigo da demora, diz que o edital não assegura a reabertura do credenciamento, que a carteira é finita e sua distribuição inicial tem data definida, e que, até a prolação da sentença, os ativos já terão sido repartidos sem o agravante, tornando inútil eventual concessão da segurança. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: i) A antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que receba e processe o requerimento de credenciamento do Agravante na condição de leiloeiro público oficial pessoa física, assegurada a apresentação da documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, com aferição dos requisitos de habilitação pelos critérios materiais do item 5 do Edital, admitidos os documentos equivalentes aplicáveis à pessoa física, vedada a inabilitação fundada exclusivamente na ausência de CNPJ ou de personalidade jurídica e garantida, se habilitado, a sua inclusão na distribuição dos ativos em igualdade de condições com os demais credenciados. ii) Sucessivamente, a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de homologar o resultado do credenciamento e de celebrar os contratos dele decorrentes até o julgamento deste agravo. iii) A comunicação ao juízo de origem para que cumpra a decisão concessiva da tutela recursal, caso deferida. iv) A intimação dos Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem contrarrazões no prazo legal. v) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. vi) Ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a liminar nos termos do item “i” ou, sucessivamente, do item “ii”. Preparo regular (Id 89450298). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Tratando-se de insurgência contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a concessão da medida subordina-se à demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos que se identificam, em substância, com a probabilidade do direito e o perigo de dano de que trata o art. 300 do CPC. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. Explico. Quanto à relevância da fundamentação, a insurgência recursal não a revela de plano. Como assentado na origem, o objeto do Edital de Chamamento Público para Credenciamento BRB nº 002/2026 não se restringe à realização de hastas públicas, definindo-se como o credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de soluções tecnológicas para gestão de vendas de ativos com disponibilização em plataforma web, retirada e guarda de bens integrantes da Carteira de Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda (Id 286149925 - Pág. 4 do processo de referência). A aferição de se a exigência de constituição sob a forma de pessoa jurídica ou de empresário individual é, ou não, indispensável à execução desse objeto integrado — que congrega plataforma tecnológica, gestão operacional multicanal, logística de remoção e transporte, pátios de guarda, cobertura securitária e programa de integridade — demanda o cotejo pormenorizado entre o instrumento convocatório, o Termo de Referência, os Estudos Técnicos Preliminares e a legislação de regência, exame que não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta sede liminar. Anote-se, ademais, que os elementos técnicos que sustentam a modelagem do certame — notadamente os estudos que precederam a definição do objeto e as razões da opção por solução unificada — encontram-se na esfera de disponibilidade e conhecimento da autoridade impetrada e da instituição financeira interessada, que ainda não prestaram informações nos autos de origem, o que reforça a imprescindibilidade da prévia instalação do contraditório antes de qualquer pronunciamento sobre a pretensão de fundo. Acrescente-se que o ato administrativo impugnado ostenta, em princípio, presunção de legitimidade, e que o controle judicial sobre editais e atos de licitação e credenciamento cinge-se ao exame da legalidade estrita, sendo defeso ao Judiciário substituir, em cognição perfunctória, os critérios técnicos de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pelo administrador. Com efeito, a pretensão deduzida em sede liminar — determinar à autoridade impetrada que receba, processe e examine o requerimento de credenciamento do agravante na condição de pessoa física, afastando a exigência documental editalícia (Id 286149925 - Pág. 8 do processo de referência) — confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da impetração, subtraindo-o à cognição exauriente e ao regular desenvolvimento do processo, em manifesta inversão da lógica que preside as medidas de urgência. Vale registrar que, imbricado o perigo de dano à probabilidade do direito, não demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado, sendo certo que, para a concessão de tutela liminar, ambos os requisitos devem estar concreta e cumulativamente comprovados, seja para o deferimento de efeito suspensivo, seja para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. (...). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001097, 0702277-05.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar.(...) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada em razões recursais. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ