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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742564-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, ARP MED S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FITNESS EDITORA S/A, ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de superendividamento instaurado a requerimento de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA. A requerida FITNESS EDITORA S.A. informou que transacionou com a autora e que os débitos abrangidos por esta demanda foram integralmente quitados, requerendo sua exclusão do polo passivo (ID 278550477). Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à FITNESS EDITORA S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto à HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., o acordo celebrado com a autora já foi homologado pela decisão de ID 235386921, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Promova-se a baixa do polo passivo das rés FITNESS e HAVAN. Quanto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, consta da ata de ID 167061705 acordo parcial celebrado com a autora, em julho de 2023. Em face do lapso temporal e da ausência de homologação judicial, intimem-se a autora e o referido credor para que, no prazo de 15 dias, esclareçam a situação atual do acordo, especialmente quanto ao seu cumprimento e ao interesse na homologação. No mais, o laudo pericial produzido considerou os saldos devedores informados pelos credores para elaboração da proposta de pagamento, mas não apurou, contrato por contrato, o principal remanescente, mediante identificação do valor efetivamente disponibilizado à autora e do montante do principal já amortizado. A definição desses valores é necessária para eventual elaboração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, que deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do principal corrigido monetariamente no prazo máximo de cinco anos. Assim, intimem-se os credores remanescentes para que, no prazo de 15 dias, informem, em relação a cada contrato submetido à presente ação: a) o valor efetivamente disponibilizado à autora; b) o valor do principal já pago; c) o saldo principal remanescente, sem juros remuneratórios, juros de mora, multa ou demais encargos. As informações deverão ser acompanhadas dos documentos necessários à sua conferência. Tratando-se de cartão de crédito ou de obrigação em que não seja possível reconstruir o principal pela diferença entre o valor disponibilizado e os pagamentos efetuados, deverá o credor informar o saldo devedor, com indicação da respectiva data-base e juntada dos demonstrativos pertinentes. Intime-se também a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os três últimos contracheques de cada vínculo profissional e informe sua renda líquida mensal, considerada após apenas os descontos legais e obrigatórios, discriminando separadamente os descontos decorrentes das dívidas sujeitas à repactuação. Deverá, ainda, informar o valor que atualmente afirma corresponder ao seu mínimo existencial, discriminando suas despesas essenciais e as de seus dependentes, com apresentação dos respectivos comprovantes atualizados. A autora deverá esclarecer se mantém os valores indicados no ID 272021858, no qual afirmou renda líquida mensal média de R$ 14.681,03 e despesas essenciais de R$ 15.672,73, ou apresentar os valores atualmente vigentes. Após a apresentação das informações pelos credores, intime-se a autora para manifestação específica sobre os valores, no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências e resolvida a situação do FIDC NPL II, anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente