2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0742559-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIANE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por REGIANE RODRIGUES DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705834-26.2023.8.07.0014, promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, declarou válido o bloqueio e determinou a expedição de alvará em favor do credor após a preclusão, nos seguintes termos (ID 285227059): “Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Não foram juntados extratos provando que o bloqueio incidiu, em cada data específica, em uma das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Somente foi juntado contracheque, conforme ID 285205724. Preclui. Indefiro o pedido. Declaro válido o bloqueio e penhora. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados. Em seguida, ao credor para dizer se há satisfação do débito.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões recursais (ID 89448173), a agravante sustenta que a decisão estaria equivocada, pois teria reconhecido a preclusão da alegação de impenhorabilidade, embora o pedido de proteção do soldo houvesse sido formulado antes da efetivação do bloqueio. Afirma que, em 30/07/2026, teria informado ao Juízo de origem que sua remuneração militar seria creditada em 03/08/2026 na conta mantida no Banco do Brasil, agência 4598, conta 371637, e requerido preventivamente a proteção da verba diante da existência de ordem reiterada de bloqueio pelo SISBAJUD. Alega que a constrição teria ocorrido posteriormente, em 06/08/2026, alcançando a quantia de R$ 5.722,80 na conta indicada, e que os documentos apresentados comprovariam a natureza remuneratória do valor. Ressalta que o contracheque emitido pelo Centro de Pagamento do Exército identificaria a mesma conta bancária e registraria remuneração líquida de R$ 5.714,57 no mês de julho de 2026. Defende que o Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso, por tratar da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, enquanto a controvérsia envolveria soldo militar protegido pelo art. 833, IV, do mesmo diploma. Acrescenta que, ainda que adotada a orientação temporal do precedente, a matéria teria sido suscitada tempestivamente, antes da constrição. Argumenta que o bloqueio corresponderia praticamente à integralidade de sua remuneração mensal e comprometeria sua subsistência e a de seus dois dependentes. Sustenta, por isso, que eventual relativização da impenhorabilidade exigiria o exame concreto do mínimo existencial e a fixação de percentual módico. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada no ponto em que autorizou o levantamento ou a transferência da quantia de R$ 5.722,80 ao agravado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a tempestividade da arguição, declarar a impenhorabilidade do valor e determinar sua liberação ou restituição. Subsidiariamente, requer que eventual constrição seja fixada em percentual módico, após o exame concreto do mínimo existencial. Preparo regular (ID 89447891). É o relatório. Decido. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Fazendo um juízo de cognoscibilidade sumária, próprio deste momento processual incipiente de exame apenas do pedido liminar, verifica-se que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o d. Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão recorrida à ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso. A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe. Isso posto, indefiro a liminar. Cientifique-se o d. Juízo a quo, atentando-se para o ponto da decisão recorrida que condicionou os efeitos a preclusão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator