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Processo 0742491-04.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0742491-04.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE GALVAO DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: SUSANA MARIA DE PAULA DIAS AGRAVADO: JOSE EDUARDO GALVAO DINIZ, ISABELA GALVAO DINIZ, JOSE GALVAO DINIZ FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DINIZ GALVÃO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da ação de inventário n. 0718410-95.2020.8.07.0001, dos bens deixados por JOSÉ GALVÃO DINIZ, tendo como inventariante SUSANA MARIA DE PAULA DIAS. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 286022300), a d. Magistrada de primeiro grau autorizou que a inventariante promova a alienação de imóvel, para o pagamento dos débitos de responsabilidade do espólio, mas indeferiu o pedido de utilização de parte do valor da venda do bem para pagamento dos honorários advocatícios pleiteados, ao fundamento de que (O)s herdeiros são patrocinados por advogados diversos, não ocorrendo a prévia autorização do juízo para a contratação de causídico para defender o espólio. Em suas razões de recorrer (ID 89433321), o agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao presumir que a atuação dos atuais patronos beneficiaria exclusivamente a inventariante. Aduz que os honorários correspondem apenas aos serviços prestados em favor do próprio espólio, relacionados à administração e preservação do acervo hereditário. Argumenta que, nos termos dos arts. 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio em juízo e fora dele, sendo natural que a contratação de advogados para essa finalidade seja realizada por seu intermédio. Sustenta que tal circunstância não transforma automaticamente a atuação profissional em serviço particular da inventariante. Assevera que os atuais patronos somente assumiram a representação processual em maio de 2026, tendo praticado, desde então, atos relacionados à administração do espólio, notadamente a apresentação do termo de inventariante e a formulação do pedido de alienação do imóvel destinado à obtenção de recursos para satisfação das obrigações do próprio acervo hereditário. Defende que os agravados não demonstraram a existência de atos praticados exclusivamente em benefício da inventariante ou em prejuízo dos demais herdeiros. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos do capítulo da decisão que afastou a responsabilidade do espólio pelos honorários advocatícios, bem como para determinar a reserva judicial do valor correspondente à verba controvertida até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da alienação do imóvel já autorizada pelo Juízo de origem. No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer que os honorários advocatícios decorrentes dos serviços prestados em benefício do espólio constituem despesa do acervo hereditário e devem ser suportados pela herança. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 89431849. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao discorrer a respeito das tutelas de urgência passíveis de concessão em agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves1 tece as seguintes considerações: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante". Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (grifo nosso). No caso em apreço, observado que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferido pedido de utilização de valores do espólio para pagamento de honorários advocatícios, o pedido liminar deduzido pelo agravante deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a concessão do efeito suspensivo. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal, em juízo de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, extrai-se dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil que o espólio responde pelas despesas com o advogado contratado pelo inventariante para conduzir o inventário, por se tratar de um ato de administração necessário à defesa e conservação do patrimônio. Contudo, na hipótese em que se mostra caracterizada litigiosidade ou interesses conflitantes, cada herdeiro deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Nessa linha de intelecção, são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1750234 SP 2018/0155549-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) - grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. DISSENSO QUANTO À PARTILHA. HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTITUEM DESPESA DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. I. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial, consoante a inteligência dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. II. Se há interesses contrapostos no inventário a respeito da partilha, não pode ser considerada dívida do espólio, que se reflete diretamente no quinhão dos herdeiros, a remuneração do advogado contratado pelo inventariante que defende apenas os seus interesses. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045404920218070000 DF 0704540-49.2021.8.07 .0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07077261220238070000 1716993, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) - grifo nosso. No caso em análise, a decisão agravada registra que os demais herdeiros são patrocinados por advogados distintos, não tendo havido a prévia autorização do Juízo para a contratação de causídico para defender o espólio. Assim, o fato de os herdeiros se encontrarem representados por outros advogados, demonstra existir litigiosidade entre eles. Isto posto, não socorre ao recorrente o argumento de que os honorários, cuja inclusão pretende, correspondem apenas aos serviços prestados em favor do próprio espólio, porquanto, por si só, não tem o poder de transformar uma obrigação contratada unilateralmente pela inventariante em dívida do espólio, especialmente se não houver a concordância dos demais herdeiros ou autorização judicial e a comprovação de que os serviços efetivamente beneficiaram o monte. Portanto, em um exame ainda não exauriente dos argumentos e documentos apresentados pelo agravante, observa-se não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026 às 18:10:14. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590.

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