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Processo 0742481-57.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0742481-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO MAFFIA REZENDE AGRAVADO: SAMPAIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RICARDO MAFFIA REZENDE em desfavor de SAMPAIO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para reforma da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de manutenção dos valores constritos em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução ou, subsidiariamente, de condicionamento do levantamento à prestação de caução, e autorizou, após a preclusão, a transferência de R$ 50.115,22, acrescidos dos rendimentos, à exequente. O agravante relata que a execução foi ajuizada para cobrança de saldo de R$ 40.000,00, relativo à comissão de corretagem prevista em contrato particular de promessa de compra e venda. Informa que opôs embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, nos quais questiona a legitimidade ativa da exequente, a titularidade do crédito e a eficácia executiva do instrumento. Sustenta que, após o recebimento dos embargos, houve o bloqueio de ativos financeiros suficientes para garantir integralmente a execução, circunstância superveniente que permitiria a revisão da decisão relativa aos efeitos dos embargos, nos termos do art. 919, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defende a ilegitimidade ativa da agravada, ao argumento de que não figura como parte contratante no instrumento que fundamenta a execução, tendo sua representante assinado o documento apenas na condição de testemunha. Afirma que a mera indicação da empresa como destinatária do pagamento da comissão de corretagem não lhe atribui a titularidade do crédito. Alega que os embargos suscitam questões relevantes acerca da participação de outros intermediadores na negociação, da inexistência de contrato autônomo de corretagem e da própria exigibilidade da obrigação. Acrescenta que já foi designada audiência de instrução e julgamento para 21/09/2026. Argumenta que a ausência de efeito suspensivo dos embargos autoriza o prosseguimento da execução, mas não impõe a entrega imediata do dinheiro à credora. Assevera que a permanência do numerário em conta judicial preserva os interesses de ambas as partes, enquanto sua liberação poderá dificultar a restituição caso os embargos sejam julgados procedentes. Afirma, ainda, que a definição do valor da execução em R$ 50.115,22 resolveu apenas a controvérsia relativa aos cálculos, sem tornar incontroversa a titularidade do crédito. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão agravada e a manutenção do numerário em conta judicial. Subsidiariamente, pede que o depósito seja preservado até a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução ou que o levantamento seja condicionado à prestação de caução idônea pela agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para impedir a liberação da quantia enquanto pendentes os embargos. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade de provimento e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a garantia integral da execução e a pendência de embargos nos quais se discutem a legitimidade da exequente e a exigibilidade do título justificam a manutenção dos valores em conta judicial, impedindo seu levantamento pela credora. O art. 919, caput, do CPC, estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A suspensão depende da presença cumulativa da garantia do juízo, da relevância da fundamentação e do perigo de dano, não decorrendo automaticamente da superveniência da penhora ou do depósito. No caso, cumpre considerar que os embargos à execução questionam a própria legitimidade da exequente para exigir o crédito, ao fundamento de que não figura como parte contratante no instrumento que embasa a cobrança. Caso os valores sejam levantados antes da definição dessa matéria e, posteriormente, seja reconhecida a ilegitimidade da suposta credora, a restituição do numerário poderá revelar-se difícil ou mesmo inviável. Portanto, o perigo de dano está demonstrado. A decisão agravada autoriza o levantamento de R$ 50.115,22 pela exequente, providência que retira o numerário da esfera de controle judicial e pode dificultar sua restituição em caso de acolhimento dos embargos. A manutenção temporária da quantia em conta judicial, por outro lado, não compromete a satisfação do crédito, que permanece integralmente garantido e acrescido dos rendimentos correspondentes. Considerando que o valor permanecerá seguro, que já existe audiência nos embargos designada para data próxima, e que a liberação gera risco mais difícil de reverter do que a conservação do depósito, há fundamento razoável para deferir a tutela recursal apenas para suspender o levantamento, sem suspender toda a execução e sem liberar os valores ao agravante. Assim, por ora, reputo presente o periculum in mora e, em juízo de cognição sumária, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento dos valores depositados em conta judicial, sem prejuízo da reapreciação da medida após o estabelecimento do contraditório. DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator

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