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0742462-19.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742462-19.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: ADRIANE LAERTE DOS SANTOS Decisão Interlocutória A parte exequente requer a suspensão ou o bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada, como medida executiva atípica destinada à satisfação do crédito exequendo. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais. Contudo, tais providências possuem caráter excepcional e somente podem ser deferidas quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade ao caso concreto, não se prestando a impor restrições desarrazoadas aos direitos da parte executada. No caso dos autos, o bloqueio ou a suspensão das chaves PIX não se revela medida apta a promover a localização ou a constrição patrimonial de bens passíveis de penhora. Trata-se de providência que restringe a utilização de meio de pagamento amplamente empregado nas relações cotidianas, sem demonstração concreta de que sua adoção contribuirá para a efetiva satisfação do crédito perseguido. Além disso, a medida requerida ostenta caráter eminentemente coercitivo, sem correlação direta com a apreensão ou expropriação de patrimônio do devedor, circunstância que compromete os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos no ordenamento processual. Não há nos autos elementos que evidenciem ocultação patrimonial por meio das chaves PIX ou circunstância excepcional capaz de justificar a adoção da medida extrema pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão ou bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada. Arquivem-se os autos provisoriamente. Prazo de prescrição: 20/05/2032. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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