2026-09-16 · TJDFT
Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0742450-37.2026.8.07.0000 Agravante WARISTON FERREIRA Agravado DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wariston Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0704898-18.2025.8.07.0018, manteve a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018. O presente feito encontrava-se suspenso em razão de decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal com o objetivo de desconstituir o título judicial que fundamenta a presente execução. Conforme noticiado, sobreveio o julgamento da referida ação rescisória, em 14/08/2026, encontrando-se o processo, contudo, ainda em fase de intimação das partes para eventual interposição dos recursos cabíveis, não havendo, portanto, solução definitiva da controvérsia. Embora tenha ocorrido o julgamento da ação rescisória, entendo que, nas circunstâncias atuais, a suspensão deste cumprimento individual deve ser mantida até a definição definitiva da controvérsia acerca do título executivo. A circunstância de já ter sido proferido julgamento na ação rescisória não elimina, por si só, o risco processual que justificou a paralisação do cumprimento de sentença. Isso porque o pronunciamento judicial ainda não se tornou imutável, estando aberto o prazo para interposição dos recursos legalmente cabíveis, cuja apreciação poderá repercutir diretamente sobre a subsistência, extensão ou exigibilidade do título judicial executado nestes autos. Há, portanto, relação de prejudicialidade entre as demandas, especialmente em casos como o desta coletiva, onde os montantes executados são de elevada monta. No caso, a continuidade da execução antes do encerramento definitivo da controvérsia instaurada na ação rescisória, com o levantamento de valores depositados, apresenta risco concreto de produção de efeitos patrimoniais cuja reversão poderá revelar-se complexa, especialmente por envolver recursos públicos. De outro lado, a manutenção temporária da suspensão revela-se medida menos gravosa e plenamente reversível. Diante desse cenário, mostra-se prudente e proporcional, com fundamento no poder geral de cautela, manter a suspensão anteriormente determinada, agora por decisão deste Juízo, enquanto persistir a possibilidade de modificação do pronunciamento proferido na ação rescisória. Acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento individual com fulcro no poder geral de cautela, a Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ destacou no bojo de seu voto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.908 - RS que “No que tange à competência para a prática do ato judicial, oportuno destacar que a 1ª Seção do STJ, resolvendo a divergência jurisprudencial havida entre as Turmas de Direito Público quanto ao tema, se manifestou pela possibilidade de o Juízo de 1º grau suspender o cumprimento do título judicial, quando “a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial” (EREsp 770.847/PR, julgado em 23/04/2008, DJe de 19/05/2008 – grifou-se).”. Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento individual de sentença, até o julgamento definitivo da questão discutida na Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000”. Em síntese, relata o agravante que promove o cumprimento individual do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, na qual o Distrito Federal foi condenado a implementar a última parcela de 10% da GIURB e a efetuar o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Aduz que o título executivo transitou em julgado e que o cumprimento de sentença teve regular prosseguimento, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, com posterior elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e expedição da correspondente requisição de pagamento. Sustenta que, em momento posterior, o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000, na qual foi deferida tutela provisória destinada a suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento de mérito daquela demanda, circunstância que ensejou a suspensão do cumprimento individual de sentença. Destaca que a ação rescisória foi posteriormente julgada improcedente pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, preservando-se, em consequência, a higidez do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença. Argumenta que, diante da superveniência desse julgamento de mérito, não subsistem os fundamentos que justificaram a suspensão do cumprimento de sentença, razão pela qual requer o imediato prosseguimento dos atos executivos. Defende, nesse contexto, que a manutenção da paralisação do feito executivo, mesmo após a rejeição da pretensão rescisória, mostra-se incompatível com a eficácia do título judicial e com o regular desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, o prosseguimento da execução, com a prática dos atos necessários à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Decido. Argumenta o agravante, em síntese, que a suspensão do cumprimento de sentença deixou de encontrar amparo jurídico após o julgamento de improcedência da ação rescisória, porquanto cessou a situação excepcional que justificava a paralisação do feito executivo. Ressalta inexistir tutela provisória atualmente vigente no âmbito da ação rescisória capaz de impedir a eficácia do título judicial exequendo. Sustenta que o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando deferida tutela provisória. Aduz que a medida liminar anteriormente concedida na ação rescisória possuía expressa limitação temporal até o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual o pronunciamento de improcedência implicou a cessação de seus fundamentos e efeitos. Assinala que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento de improcedência da ação rescisória substitui a tutela provisória anteriormente deferida e autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença, ainda que pendente a interposição ou o julgamento de recurso. Acrescenta que este Tribunal possui precedentes no sentido de que a mera existência de ação rescisória, desacompanhada de tutela provisória eficaz, não constitui fundamento suficiente para justificar a suspensão do cumprimento de sentença. Defende que a manutenção da paralisação do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória importaria atribuição de efeito suspensivo automático à demanda desconstitutiva, em afronta ao disposto no art. 969 do Código de Processo Civil e à autoridade da coisa julgada. Argumenta, ainda, que a eventual interposição de recurso não supre a necessidade de pronunciamento judicial específico capaz de justificar a permanência da medida suspensiva. Destaca que o julgamento de improcedência da ação rescisória alterou substancialmente o panorama processual que anteriormente amparava a tutela provisória deferida. Afirma que a mera possibilidade abstrata de reforma futura do acórdão rescindente não evidencia, por si só, a probabilidade concreta do direito invocado pelo Distrito Federal nem satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença. Sustenta que a decisão agravada não explicita fundamentos concretos aptos a justificar a permanência da medida suspensiva após o julgamento de mérito da ação rescisória, tampouco demonstra a efetiva probabilidade de desconstituição do título executivo. Assevera que o cumprimento de sentença se encontra em estágio avançado, com título judicial transitado em julgado, impugnação já apreciada, cálculos submetidos à Contadoria Judicial e procedimento em fase de requisição de pagamento. Salienta que suportou os efeitos da suspensão determinada em razão da ação rescisória e que, mesmo após a obtenção de pronunciamento de mérito favorável naquela demanda, permanece impedido de satisfazer crédito reconhecido judicialmente. Enfatiza que o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias de servidor público, ostentando natureza alimentar. Aduz que a manutenção da paralisação do feito viola não apenas o disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, mas também o direito fundamental à duração razoável do processo e à obtenção da tutela jurisdicional em prazo adequado. Sustenta, ainda, que a invocação genérica de risco ao erário não constitui fundamento cautelar idôneo, sendo indispensável a demonstração concreta e individualizada do alegado perigo de dano. Defende estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória recursal. Por fim, afirma que o perigo da demora é manifesto, uma vez que permanece impedido de prosseguir com cumprimento de sentença já em fase avançada e destinado à satisfação de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente há vários anos. Requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0704898-18.2025.8.07.0018. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, afastando-se a suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que o julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000 fez cessar os pressupostos que embasavam a tutela provisória anteriormente deferida, bem como reconhecendo-se que a mera possibilidade de interposição ou eventual provimento de recursos futuros não autoriza nova suspensão cautelar da execução, com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito e dos atos relacionados às requisições de pagamento e aos valores já depositados nos autos. Preparo comprovado (Id. 89445118). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento e não sendo hipótese de incidência do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, o agravante pretende a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0704898-18.2025.8.07.0018, afastando-se a suspensão determinada pelo Juízo de origem até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, indispensável ao deferimento da medida pleiteada. Sustenta o agravante que a suspensão do cumprimento de sentença deixou de encontrar fundamento após o julgamento de improcedência da ação rescisória, ressaltando a inexistência de tutela provisória atualmente eficaz e a impossibilidade de atribuição automática de efeito suspensivo à demanda rescisória. Embora os argumentos apresentados revelem questão jurídica relevante, o pedido de tutela recursal não encontra amparo, neste momento, diante da ausência de demonstração concreta do periculum in mora. Com efeito, o recorrente limita-se a afirmar que a manutenção da decisão agravada impede o prosseguimento de execução destinada ao recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente e que o feito se encontra em estágio avançado de tramitação. Contudo, não foram indicados elementos específicos aptos a evidenciar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do estado atual do processo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, após a regular formação do contraditório. Cumpre observar que o próprio agravante informa que o cumprimento de sentença já ultrapassou as fases de definição da obrigação e de apuração do crédito, com impugnação apreciada e cálculos submetidos à Contadoria Judicial. Tal circunstância evidencia que a controvérsia se encontra delimitada e apta à apreciação colegiada em curto espaço de tempo, sem demonstração de risco concreto de perecimento do direito alegado ou de comprometimento da utilidade prática do provimento jurisdicional eventualmente favorável. Ademais, a concessão da medida postulada possui potencial para produzir, desde logo, efeitos substancialmente coincidentes com o próprio resultado prático pretendido no recurso, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da pretensão de urgência, sobretudo diante da necessidade de prévia manifestação da parte agravada acerca das questões jurídicas suscitadas. A alegada natureza alimentar do crédito, embora constitua elemento relevante para a análise do mérito recursal, não basta, por si só, para caracterizar situação de urgência excepcional apta a justificar a imediata revogação da suspensão determinada na origem, especialmente quando ausentes circunstâncias concretas indicativas de prejuízo iminente ou irreversível. Também não se verifica demonstração de que a manutenção temporária da decisão agravada inviabilizará o recebimento futuro do crédito ou comprometerá a efetividade da prestação jurisdicional caso o recurso venha a ser provido. Desse modo, ausente a comprovação de perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da tutela provisória recursal, a medida deve ser indeferida neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora