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Processo 0742417-47.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento (ID 89409998) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ré/agravante) em face da decisão interlocutória (ID 287483629), proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n.º 0705113-78.2026.8.07.0011, ajuizada, em seu desfavor, por JULIA DORNELES AMANCIO DA SILVA (autora/agravada), que deferiu a tutela provisória de urgência para obrigá-la a custear integralmente tratamento prescrito à agrava, consistente em 20 (vinte) sessões de escetamina/cetamina, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. A agravada alegou ser portadora de transtorno depressivo recorrente e resistente ao tratamento, com histórico de tentativa de autoextermínio e ideação suicida, tendo recebido prescrição médica para utilização do medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina), cuja cobertura teria sido negada pela operadora de saúde. Alegou que a decisão teria desconsiderado os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente aqueles estabelecidos no julgamento da ADI 7.265. Sustentou que o medicamento objeto da demanda não integraria o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que não estariam presentes os requisitos excepcionais que autorizariam a imposição judicial de sua cobertura. Defendeu inexistir comprovação científica suficiente acerca da superioridade terapêutica e da custo-efetividade do medicamento em relação às alternativas já disponíveis e argumentou que notas técnicas elaboradas por Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Distrito Federal concluíram pela ausência de evidências capazes de justificar a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco. Asseverou que o próprio fabricante informa, em bula, não ter sido demonstrada a efetividade do medicamento na prevenção do suicídio ou na redução de comportamento ou ideação suicida, circunstância incompatível com a finalidade terapêutica apontada pela autora. Defendeu que a autora não comprovou o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis e que inexistem recomendações da CONITEC aptas a respaldar a imposição de cobertura fora do rol da ANS. Argumentou, ainda, que o tratamento possui elevado custo econômico, superando R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em ciclo terapêutico de seis meses, circunstância que comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de saúde e o princípio do mutualismo que rege a saúde suplementar. Sustentou também que a decisão impôs o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado à rede da operadora, sem demonstração de inexistência de prestador apto dentro da rede contratada. Aduziu ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há probabilidade do direito invocado nem perigo de dano apto a justificar a tutela concedida. Insurgiu-se, ainda, contra a multa diária fixada, sustentando que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, requerendo sua exclusão ou redução. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a obrigação de custeio do medicamento Spravato® e, subsidiariamente, reduzindo ou afastando as astreintes fixadas. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 89437256. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Para o caso específico da antecipação da tutela, dada a omissão legislativa a respeito dos respectivos requisitos de concessão, o entendimento prevalecente na Doutrina e Jurisprudência pátrios é no sentido de que o deferimento da medida impõe ao recorrente o cumprimento do ônus de comprovar os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No presente caso, a agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão até o julgamento do recurso e, subsidiariamente, o afastamento ou redução das astreintes. Todavia, nos limites da cognição sumária, própria deste recurso e fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Ao contrário, os elementos atualmente constantes dos autos recomendam a preservação da decisão agravada até exame mais aprofundado da controvérsia pelo Colegiado. Com efeito, a decisão impugnada encontra-se amparada em documentação médica idônea que descreve quadro de transtorno depressivo recorrente resistente ao tratamento, histórico de tentativa de autoextermínio, pensamentos recorrentes de morte e elevado risco de suicídio, além de registrar o insucesso de múltiplas estratégias terapêuticas anteriormente empregadas (ID 287142751 – autos de origem). Nesse contexto, a médica assistente indicou, em caráter de urgência, a realização do tratamento com escetamina, destacando que a demora em seu início poderia acarretar agravamento significativo do quadro clínico e risco à própria vida da agravada. Nessas circunstâncias, impõe-se reiterar e ratificar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem quando reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a probabilidade do direito, em princípio, se encontra embasada por prescrição médica fundamentada, quanto à demonstração do esgotamento de diversas alternativas terapêuticas e da existência de precedentes admitindo a cobertura excepcional do tratamento quando evidenciada sua necessidade clínica. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pela gravidade do quadro psiquiátrico descrito nos autos. É certo que a agravante procura afastar a eficácia e a adequação do tratamento mediante referências a notas técnicas, pareceres e decisões proferidas em outros casos. Contudo, a efetiva extensão dos benefícios terapêuticos do medicamento para a situação clínica específica da agravada constitui questão que demanda aprofundamento probatório incompatível com a análise superficial própria do pedido liminar. A discussão acerca da efetividade do medicamento, da suficiência das evidências científicas e do enquadramento da hipótese aos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência deverá ser objeto de exame mais aprofundado durante a instrução processual e quando do julgamento de mérito da demanda. Além disso, embora sustente a existência de alternativas terapêuticas disponíveis, a agravante não logrou indicar, de forma concreta e individualizada, tratamento apto a substituir aquele prescrito à agravada que já não tenha sido anteriormente utilizado sem sucesso. Ao contrário, o relatório médico registra extensa relação de medicamentos previamente administrados ao longo de aproximadamente nove anos de acompanhamento psiquiátrico, sem resposta clínica satisfatória. Também não se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, a alegação de que o medicamento não integra o rol da ANS ou de que sua utilização ocorreria em caráter "off label". A própria controvérsia jurídica em torno da matéria, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios estabelecidos para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol, recomenda cautela e aprofundamento da análise, não sendo possível concluir, nesta fase inicial, pela manifesta probabilidade de provimento do recurso. No tocante às astreintes, igualmente não se identifica, por ora, desproporção ou irrazoabilidade aptas a justificar a pretendida intervenção desta Relatoria. A leitura dos autos de origem revela que a agravante já havia sido intimada a cumprir a tutela de urgência e, mesmo após novas intimações e sucessivas determinações judiciais, persistiu controvérsia acerca do efetivo cumprimento da ordem. Foi justamente esse contexto que levou o Juízo de origem a majorar a multa anteriormente fixada, medida que, em princípio, encontra respaldo no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, nos limites da cognição sumária que caracterizam o presente recurso e esta fase processual, conclui-se pelo insucesso da agravante na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tampouco a presença de risco concreto de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Ao contrário, permanecem evidenciados, em análise preliminar, os fundamentos que levaram ao deferimento da tutela de urgência em favor da agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Comunique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR

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