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TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742417-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE TEOFILO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a emenda de id. 288017537 como nova inicial. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito. A simples marcação de "Juízo 100% Digital" no sistema, realizada no momento da distribuição sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021 — notadamente a autorização expressa para uso dos dados pessoais e a indicação de meios de contato da parte autora e de seu advogado —, é insuficiente para a adoção do rito. À Secretaria para excluir a referida anotação, sendo que, havendo posterior regularização, independentemente de nova conclusão, deverá ser reanotada no sistema e intimado o réu para manifestar-se sobre a concordância com a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", ressaltando-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Michelle Teófilo da Silva em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, objetivando a conclusão da regularização documental do veículo Citroën C5 EX20 SD BVA, placa NWD2130, adquirido no Leilão Público nº 03/2025, realizado pela autarquia. Noticiou, ainda, que, no curso do processo, foi efetivada a transferência registral do veículo para seu nome, permanecendo pendente, segundo afirma, apenas a disponibilização do CRLV-e. Requer, em sede de tutela de urgência, que o DER/DF informe e comprove quais providências inseridas em sua esfera de atribuições ainda seriam necessárias à conclusão documental do veículo e adote imediatamente aquelas eventualmente pendentes. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram que a parte autora arrematou o veículo no Leilão Público nº 03/2025 e que o automóvel foi classificado como conservado, com direito à documentação, conforme edital e nota de venda constantes do ID 284378014. A própria autora informa que o DER/DF expediu ofício com a finalidade de providenciar a regularização. Aduz, ainda, que, após o ajuizamento da ação, a transferência registral foi efetivada. A consulta ao Portal de Serviços da Senatran, juntada no ID 288020912, confirma que o veículo já se encontra registrado em seu nome. Embora a autora sustente que o CRLV-e ainda não foi disponibilizado, não indicou qual providência concreta, inserida nas atribuições do DER/DF, permanece pendente, visto que o veículo possui registro no Estado de Goiás. Tampouco apresentou comunicação do órgão executivo de trânsito apontando exigência documental não atendida, omissão da autarquia ré ou qualquer outro impedimento cuja superação dependa de atuação específica do DER/DF. Com efeito, o pedido foi formulado de modo condicional, para que a autarquia identifique quais medidas seriam necessárias e adote aquelas “eventualmente pendentes”. A tutela de urgência, contudo, exige a delimitação objetiva da obrigação cuja satisfação antecipada se pretende, não sendo cabível a imposição de comando genérico ou fundado em providência meramente eventual. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano, pois o principal entrave inicialmente apontado, consistente na ausência de transferência da propriedade, foi superado no curso do processo, e não há prova de restrição cadastral específica, risco atual de apreensão ou impedimento concreto que decorra de omissão atribuível ao DER/DF. Nesse contexto, ausentes, neste momento, elementos suficientes para identificar obrigação específica ainda inadimplida pela autarquia ré, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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