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Processo 0742414-92.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0742414-92.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDO MELHOR SISTEMA DE ENSINO BRASILEIRO LTDA AGRAVADO: PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por MUNDO MELHOR SISTEMA DE ENSINO BRASILEIRO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF que, nos autos da execução processo nº 0755464-40.2026.8.07.0016, movida em face de PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA., determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para que fossem substituídas as duplicatas mercantis sem aceite, exibidos os respectivos instrumentos de protesto e apresentada a subscrição do recebedor das mercadorias e faturas, sob pena de extinção do feito. Inconformada, a parte agravante recorre. Em suas razões recursais, sustenta que a execução está fundamentada em contrato eletrônico de fornecimento de materiais didáticos, firmado pelas partes e por testemunhas, acompanhado de notas fiscais, documentos de entrega das mercadorias, registros eletrônicos de transporte e comprovantes de pagamento parcial. Afirma que o instrumento contratual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de duplicatas mercantis com aceite ou de instrumentos de protesto. Aduz que a decisão recorrida partiu da premissa equivocada de que a pretensão executiva estaria fundada em duplicatas mercantis, quando tais documentos foram apresentados apenas para comprovar a formação e a evolução do débito. Afirma que a autenticidade e a integridade do contrato podem ser verificadas por meio da plataforma eletrônica utilizada para a assinatura, acompanhada de certificado, registros de autenticação e trilha de auditoria. Sustenta, ainda, que a agravada recebeu os materiais contratados e efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, permanecendo inadimplente quanto às prestações subsequentes. Ao final, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada, com a determinação do prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo originário até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecer que a execução está fundada no contrato eletrônico de fornecimento de material didático e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a intimação para eventual complementação específica da petição inicial. Preparo (ID 89411853). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em exame preliminar, que a execução foi fundada em contrato eletrônico de fornecimento de materiais didáticos, suporte técnico e treinamento, cuja aptidão executiva foi sustentada pela parte agravante com fundamento no art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil. Os autos contêm, ainda, documentos de transporte com registros individualizados dos recebedores, datas, horários e documentos de identificação, elementos que, apesar da ausência de assinatura manuscrita visível, impedem, nesta fase, a conclusão definitiva de inexistência de comprovação do recebimento das mercadorias. Tal constatação não autoriza, neste momento, o imediato prosseguimento de atos constritivos, especialmente diante das divergências documentais relacionadas à composição e à exigibilidade do saldo executado, mas justifica a preservação do procedimento executivo até o julgamento definitivo do recurso. Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, o requisito também se encontra presente. A decisão recorrida concedeu prazo de quinze dias para a convolação da execução em ação de cobrança ou monitória, sob pena de extinção do processo. A produção imediata desses efeitos poderá modificar compulsoriamente a natureza do procedimento ou ocasionar a extinção da execução antes que este Tribunal examine a aptidão executiva do contrato eletrônico, comprometendo a utilidade prática do agravo. A suspensão da decisão possui caráter conservativo e reversível, pois apenas mantém o processo originário em seu estado atual, sem impor à parte executada qualquer medida de constrição patrimonial. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive o prazo concedido para a convolação da execução em ação de conhecimento e a possibilidade de extinção do processo originário, até o julgamento deste agravo de instrumento ou ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator

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