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0742412-22.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742412-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NETO DE MORAIS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional condenatório. Por meio da Decisão de ID 287841652 facultou-se ao requerente a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: “Verifico que a parte requerente apresentou manifestação em atenção à decisão de ID 284394688, bem como juntou documentos complementares (IDs 287844047, 287844048, 287844049 e 287844051). Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Permanecem pendentes, em princípio, o atendimento de parte dos esclarecimentos e documentos exigidos, notadamente quanto à comprovação do alegado pedido de cancelamento dos serviços, à demonstração da efetiva negativação, à comprovação dos pagamentos cuja repetição é postulada, à delimitação do débito controvertido e do pedido declaratório, ao esclarecimento da divergência relativa ao valor dos danos morais e à reapresentação de documentos de forma legível, além da necessidade de apresentação da emenda sob a forma de petição inicial consolidada, conforme expressamente determinado. Considerando, contudo, o princípio da primazia da resolução de mérito e que houve tentativa de atendimento à determinação anterior, CONCEDO à parte requerente, em caráter derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para promover o integral cumprimento da decisão de ID 284394688, inclusive mediante apresentação de nova petição inicial consolidada, contendo todas as correções, esclarecimentos e documentos exigidos, observando-se rigorosamente os itens elencados na referida decisão. Fica a parte requerente advertida de que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se.” A despeito de sua regular intimação, a parte requerente permitiu o transcurso do prazo “in albis” (ID 289841228). É o relatório. Decido. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que o autor intimado a promover emenda à petição inicial, não atendeu aos comandados elencados na Decisão de ID 287841652, permanecendo inerte, conforme atesta certidão de ID 289841228. Dessa forma, diante da escusa do requerente em atender a determinação de emenda, tenho que a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pagas. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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