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Processo 0742393-19.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0742393-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ENEDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0704725-08.2026.8.07.0002, que determinou a comprovação da mora do devedor para apreciação da medida liminar postulada (ID 287487549 – origem). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a mora do devedor foi regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado pelo devedor. Argumenta que a correspondência retornou com a informação “mudou-se”, circunstância que não afasta a validade da constituição em mora, sobretudo porque incumbia ao devedor manter atualizado seu endereço perante a instituição financeira. Aduz que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar prejuízos à garantia contratual e comprometer o regular prosseguimento da demanda originária. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal e de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão combatida e deferir a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a suficiência da notificação encaminhada ao endereço contratual do devedor e determinando-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Preparo recursal recolhido em dobro nos IDs 89489668 e 89489670. Brevemente relatado. Decido. De plano, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. No ponto atacado por este recurso, o Juízo a quo não emitiu manifestação com conteúdo decisório, cuidando-se de mero despacho de emenda à inicial. Com efeito, o despacho que determina ao autor emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. E, nos termos do artigo 1.001 do CPC verifica-se que os despachos não comportam recurso, haja vista restringirem-se a impulsionar o feito, não se verificando conteúdo decisório, ainda que possuam a penalidade de indeferimento da inicial no caso de não cumprimento. A respeito da presente questão, já decidiu este TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. A manifestação judicial que determina ao autor emendar a petição inicial, ainda que ostente o título de “decisão”, é, na realidade, despacho de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não tem aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. 2. O artigo 1.001 do CPC ratifica que os despachos não comportam recurso, haja vista restringirem-se a impulsionar o feito, não se verificando conteúdo decisório, ainda que possuam a penalidade de indeferimento da inicial no caso de não cumprimento. 3. Recurso não conhecido. (Acórdão 1978763, 0747035-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: Data inválida.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NOTIFICAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A determinação para comprovação da mora mediante notificação válida não tem conteúdo decisório capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1626368, 07161013620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, enquanto não indeferida a petição inicial, não há que se falar em prejuízo ao recorrente, e, assim, em pronunciamento recorrível. Assim, ausente se faz o requisito intrínseco da adequação do recurso, que se revela impróprio à espécie em comento, por não se cuidar, no ponto, de decisão interlocutória, mas sim de despacho, restando, portanto, evidente sua inadmissibilidade. Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 1.001 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora

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