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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742377-17.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAMSHI KRISHNA MUGATHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VAMSHI KRISHNA MUGATHA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em suma, que adquiriu passagens para viajar de Brasília a Hyderabad, na Índia, a fim de visitar a família, sendo que apenas o trecho doméstico entre Brasília e São Paulo foi contratado com a requerida, ao passo que os trechos internacionais seguintes, de Guarulhos a Hyderabad, com conexões em São Paulo e Dubai, foram adquiridos separadamente da companhia Emirates. Aponta que o voo de Brasília, previsto para as 20h55 de 12 de dezembro de 2025, sofreu atraso e que a bagagem demorou quase duas horas para ser entregue em Guarulhos, o que o impediu de realizar novo check-in e embarcar no trecho internacional, registrado como no-show. Aponta que precisou remarcar a passagem para o dia seguinte, arcando com diferença tarifária, perdendo o valor pago pelo upgrade e suportando gastos com hospedagem e transporte, sem assistência da transportadora, chegando ao destino final vinte e quatro horas depois. Ao final, requer o reembolso de R$ 3.825,31 a título de danos materiais, e a compensação por danos morais no montante de quinze salários mínimos. Conciliação sem êxito, conforme Ata ID 282317355. A parte requerida, em contestação (ID 282461366), sustentou, preliminarmente, a suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) e a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. No mérito, argumenta que o voo LA3258 sofreu atraso de apenas vinte minutos, por questões operacionais do aeroporto, a configurar caso fortuito, e que as passagens foram adquiridas em reservas autônomas e de companhias distintas, de modo que o autor assumiu o risco da autoconexão que ele mesmo organizou. Invoca, ainda, a incidência da Convenção de Montreal, a ausência de comprovação e a não presunção do dano moral, a fixação comedida de eventual quantum, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e os critérios de correção e juros. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou a defesa (ID 284487898), reiterando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza de fortuito interno e de risco da atividade, a falta de prova documental do alegado problema operacional, a existência dos danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Da suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal A controvérsia afetada ao Tema 1.417 diz respeito ao conflito entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A lide dos autos, porém, não se resolve por esse embate normativo, uma vez que o cerne da questão repousa na responsabilidade da transportadora por trecho internacional adquirido de forma autônoma e de companhia diversa, bem como no atraso de apenas vinte minutos do único trecho por ela vendido. A própria decisão que encaminhou o feito à conciliação já registrou que eventual suspensão não obstaria os atos processuais designados (Despacho ID 275497795), e a conclusão para sentença foi expressamente determinada (Despacho ID 286928563). Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa O prévio requerimento perante os canais de atendimento da fornecedora não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz da inafastabilidade da jurisdição consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A resistência à pretensão, ademais, está demonstrada pela própria apresentação de contestação, na qual a requerida se opõe integralmente aos pedidos. Rejeito a preliminar. Da inversão do ônus da prova Reconheço a relação de consumo entre as partes, figurando o autor como destinatário final do serviço de transporte e a requerida como fornecedora, o que atrai, em tese, a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não altera o desfecho, visto que os fatos determinantes do julgamento, a aquisição de bilhetes separados e de companhias distintas e o atraso de apenas vinte minutos do trecho contratado com a requerida, estão documentalmente comprovados pelos próprios documentos que instruíram a inicial, a dispensar dilação probatória. Defiro a inversão, sem que dela resulte proveito à pretensão autoral. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o transportador aéreo, ao assumir o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino ajustado, contrai obrigação de resultado e responde de forma objetiva pelos danos derivados da execução defeituosa daquilo que efetivamente contratou. Essa responsabilidade, por mais que dispense a perquirição da culpa, não prescinde do nexo de causalidade, exigindo que o prejuízo se ligue, por relação de causa e efeito, à conduta imputada ao fornecedor. A lesão nascida de circunstância estranha à esfera do contrato não pode, por isso, ser debitada ao transportador. O contrato de transporte tem por medida o itinerário nele ajustado. Quando o passageiro, por conveniência própria, reúne numa mesma viagem bilhetes adquiridos de companhias diversas e em reservas autônomas, cada transportadora responde apenas pelo trecho que vendeu, não se lhe podendo transferir o risco da emenda que o próprio consumidor arquitetou. A autoconexão desloca para quem a montou o encargo de reservar intervalo suficiente entre a chegada de um voo e a partida do seguinte, sobretudo quando a etapa posterior reclama desembarque, retirada de bagagem e novo check-in perante transportadora distinta. A culpa exclusiva do consumidor, por sua vez, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, na própria dicção da legislação consumerista. Não se cuida de transferir ao passageiro o risco da atividade empresarial, mas de reconhecer que o fornecedor não responde por dano cuja causa determinante repousa na decisão do próprio lesado, que optou por estruturar a viagem em bilhetes desvinculados e com margem de tempo estreita entre eles. Por fim, o atraso de pequena monta, situado dentro da margem ordinária e previsível da operação aérea, não constitui, isoladamente, inadimplemento apto a gerar reparação, pois integra a álea natural do deslocamento e não frustra a finalidade essencial do contrato de transporte, que é a chegada do passageiro ao destino ajustado, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora, VAMSHI KRISHNA MUGATHA, demonstrou que contratou com a requerida somente o trecho doméstico entre Brasília e São Paulo, operado pelo voo LA3258, com partida prevista para as 20h55 de 12 de dezembro de 2025, conforme cartão de embarque de ID 275469430, e que os trechos internacionais subsequentes, de Guarulhos a Hyderabad, foram adquiridos em reserva autônoma da companhia Emirates, sob o localizador F2BWRN, conforme bilhetes de ID 275469432. A própria inicial reconhece que as passagens para Dubai foram compradas separadamente e que, por isso, era necessário retirar a bagagem e realizar novo check-in. Por sua vez, a parte requerida alegou que o voo LA3258 sofreu atraso de apenas vinte minutos, por questões operacionais do aeroporto, e que a perda do voo internacional resultou da opção do autor por adquirir bilhetes separados, de companhias diversas, assumindo o risco da autoconexão. Nesse passo, observa-se que o documento de ID 275469433, trazido pelo próprio autor, registra que o voo LA3258 tinha chegada prevista para as 22h50 e efetivamente chegou às 23h10, o que revela atraso de vinte minutos. Esse retardo, de pequena expressão, não desnaturou o cumprimento do contrato firmado com a requerida, que se limitava ao percurso Brasília-São Paulo-Brasília, tanto que o autor, semanas depois, utilizou o trecho de volta pelo voo LA3259, em 10 de janeiro de 2026, conforme cartão de embarque de ID 275469431. A perda do embarque internacional não decorreu do atraso de vinte minutos, mas da estreita margem de tempo que o próprio passageiro reservou entre voos contratados de forma independente, agravada pela necessidade de desembarcar, recolher a bagagem e proceder a novo check-in junto a transportadora diversa. Além disso, os prejuízos que a parte autora pretende ver ressarcidos, a saber, o valor do upgrade da passagem Emirates, de R$ 3.001,35, conforme documento de ID 275469437, a hospedagem no Monaco Hotel, de R$ 761,00, conforme documento de ID 275469440, e o transporte por aplicativo, de R$ 62,96, conforme documento de ID 275469441, cuja soma perfaz os R$ 3.825,31 postulados, originam-se todos da perda do voo internacional operado pela Emirates, e não de descumprimento do contrato mantido com a requerida. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que a hipótese seria de fortuito interno e de risco inerente à atividade lucrativa da transportadora, força é convir que a causa determinante do dano repousa na autoconexão que ela mesma organizou, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização da requerida, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que, na aquisição de trechos separados e de companhias distintas, o passageiro assume o risco de eventuais intercorrências, não respondendo o transportador do primeiro trecho pela perda de voo subsequente contratado de forma autônoma. Assim, não há falar em reparação por danos materiais ou morais, ausente o nexo causal entre a conduta da requerida e os gastos suportados pelo autor. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VAMSHI KRISHNA MUGATHA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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