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0742359-46.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória, acolheu os embargos opostos pelo réu e julgou improcedente o pedido inicial da autora (apelante), na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o cheque que embasa a pretensão monitória estaria amparado por assinatura falsa do emitente. O pedido reconvencional de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cártula de cheque juntada à inicial da ação monitória constitui prova escrita capaz de vincular o réu/apelado ao seu pagamento, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória regularmente instruída com cheque prescrito constitui meio idôneo para a cobrança do crédito, nos termos do art. 700 do CPC e do enunciado sumular n. 299 do c. STJ, incumbindo ao devedor/embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. O laudo grafotécnico e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial concluíram que a assinatura aposta no cheque objeto da ação não pertence ao réu e que o preenchimento da cártula apresenta características gráficas incompatíveis com sua escrita. A devolução do cheque por insuficiência de fundos não equivale ao reconhecimento bancário definitivo da autenticidade da assinatura e não prevalece sobre a prova técnica sob contraditório judicial, especialmente quando não produzida, pela autora/apelante, contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais (art. 429, II, do CPC). 5. Os princípios cambiários da autonomia e da abstração protegem a circulação das obrigações validamente constituídas, mas não criam obrigação em desfavor daquele que teve sua assinatura falsificada, especialmente quando considerados os requisitos essenciais de validade do cheque, nos termos dos arts. 1º, VI, e 2º, da Lei 7.357/85. Ainda, a circulação por endosso em branco legitima a posse da cártula, mas não convalida assinatura falsa nem permite imputar ao titular da conta obrigação que não assumiu. 6. Comprovada a falsidade da assinatura aposta no cheque e inexistindo prova da vinculação do réu ao título apresentado, impõe-se a improcedência da ação monitória, por ausência de prova escrita apta a demonstrar a obrigação exigida. Sentença de improcedência da ação monitória mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.

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