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Processo 0742359-44.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Decisão Vistos, etc. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DF PLAZA LTDA., para reformar a decisão ID 286820299, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na ação de execução nº 0714241-31.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática. A agravante sustenta que, após o término do período de suspensão processual, requereu o prosseguimento da execução com a realização de nova pesquisa patrimonial, fundamentando o pleito no transcurso de mais de 17 meses desde a última diligência e na existência de precedentes do TJDFT e do STJ que admitem a renovação das consultas eletrônicas após lapso temporal razoável. Argumenta que a exigência de demonstração prévia de alteração da situação financeira da executada impõe ao credor ônus excessivo e incompatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Alega que a jurisprudência consolidada reconhece que o decurso de prazo superior a um ano desde a última tentativa de constrição patrimonial constitui fundamento suficiente para autorizar nova pesquisa nos sistemas eletrônicos de localização de bens. Sustenta que a situação patrimonial do devedor é dinâmica e que a exigência de indicação prévia de bens penhoráveis inviabiliza a própria utilização das ferramentas criadas para esse fim. Defende, ainda, que a decisão agravada desconsiderou precedente anteriormente proferido no âmbito da própria execução, bem como os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da máxima efetividade da tutela executiva. A agravante argumenta que a execução se desenvolve no interesse do credor e que a utilização do SISBAJUD constitui medida legítima para a localização de ativos financeiros, em observância aos arts. 4º, 6º, 789, 797, 835, I, e 854 do CPC. Aduz que o eventual aumento de trabalho da secretaria não constitui fundamento suficiente para impedir a adoção de medida executiva delimitada e proporcional, sobretudo diante da inexistência de circunstâncias concretas que demonstrem a inadequação da diligência requerida. Subsidiariamente, requer, ao menos, o deferimento de nova pesquisa simples caso não seja admitida a funcionalidade de reiteração automática. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença da probabilidade de provimento e do perigo de dano, uma vez que o arquivamento provisório da execução compromete a satisfação do crédito e pode contribuir para a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinar a renovação da pesquisa SISBAJUD e viabilizar o regular prosseguimento da execução. Custas recolhidas (ID 89401910). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que a Antecipação da Tutela Recursal poderá ser concedida quando demonstrados, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela agravante. Isso porque a última pesquisa patrimonial realizada por meio do SISBAJUD ocorreu em 05/03/2025 (ID origem 228116579), de modo que já transcorreu lapso temporal superior a um ano e seis meses entre a diligência anterior e o novo requerimento formulado pela exequente. Sob essa perspectiva, a jurisprudência desta Corte tem admitido a renovação das pesquisas eletrônicas de ativos financeiros quando decorrido período razoável desde a última tentativa de constrição, por reconhecer que a situação patrimonial do devedor é dinâmica e suscetível de alterações ao longo do tempo, circunstância que justifica a reiteração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. No entanto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, fundamento suficiente para autorizar a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Embora tenha transcorrido lapso temporal superior a um ano desde a última pesquisa realizada, a agravante não demonstrou ter adotado outras medidas concretas voltadas à localização de patrimônio da executada, limitando-se a requerer a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD. A reiteração automática constitui mecanismo excepcional, apto a promover sucessivas tentativas de constrição ao longo de determinado período, razão pela qual sua utilização deve estar amparada em elementos que evidenciem a necessidade da medida e o prévio esgotamento, ou ao menos a insuficiência, de outras providências executivas voltadas à localização de bens do devedor. Assim, embora se revele razoável autorizar nova consulta ao SISBAJUD diante do tempo decorrido desde a última diligência, não se mostra, neste momento processual, proporcional o deferimento da modalidade de reiteração automática, especialmente porque não há demonstração de que a exequente tenha envidado outros esforços para localização de ativos financeiros ou de outros bens passíveis de penhora, transferindo ao Poder Judiciário atividade que compete primordialmente à parte interessada na satisfação do crédito. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a realização de uma única pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, vedada, por ora, a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Comunique-se ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Brasília, 14 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador

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