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Processo 0742294-49.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0742294-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0728556-07.2025.8.07.0007, promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO. A decisão agravada, ao examinar impugnação apresentada pela executada contra a penhora realizada por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerou necessária a conclusão das ordens de bloqueio e a apresentação de documentação complementar para a adequada aferição da natureza dos valores constritos. Determinou, por isso, a transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, onde deverão permanecer depositados até a decisão final sobre a impugnação. Determinou, ainda, a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos completos das contas atingidas, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao mês da constrição. Após a apresentação dos documentos, deverá ser intimada a parte exequente para manifestação. No recurso (ID 89384215), a agravante sustenta que a constrição atingiu a quantia de R$ 5.580,41, depositada em conta mantida no Banco de Brasília S.A. – BRB, utilizada para o recebimento de sua remuneração como servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Alega que os documentos juntados demonstrariam a natureza salarial dos valores bloqueados e, consequentemente, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o crédito executado está incluído em processo de repactuação de dívidas por superendividamento e que os descontos relativos ao contrato objeto da execução continuam a ser realizados em sua folha de pagamento, no valor mensal de R$ 1.800,14. Argumenta que a manutenção simultânea do desconto consignado e do bloqueio bancário configuraria dupla constrição. Insurge-se também contra a utilização do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, ao fundamento de que a medida seria desproporcional e excessivamente onerosa, por incidir sobre conta destinada ao recebimento de sua remuneração. Sustenta que o bloqueio integral dos valores compromete o pagamento de despesas essenciais próprias e de sua filha. Requer, em tutela provisória recursal, o desbloqueio imediato da quantia de R$ 5.580,41. Subsidiariamente, postula a liberação de 70% do montante constrito. Requer, ainda, a revogação da ordem de bloqueio reiterado e a suspensão dos descontos consignados enquanto perdurar a constrição bancária. Ausente o preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. É o relatório. Decido. A agravante requer inicialmente a concessão da gratuidade de justiça e apresenta declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de rendimentos, os quais demonstram o recebimento de remuneração mensal inferior a R$ 6.000,00. Além disso, afirma encontrar-se endividada e informa que suas obrigações são objeto de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. Esses elementos indicam, neste exame inicial, que o recolhimento das despesas processuais poderá comprometer sua subsistência. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Pedido liminar. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico a presença concomitante desses requisitos. A controvérsia recursal consiste em verificar se devem ser imediatamente liberados, total ou parcialmente, os valores constritos por meio do SISBAJUD e suspensas as demais medidas executivas questionadas pela agravante. A recorrente sustenta que a documentação apresentada na origem já seria suficiente para comprovar que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Argumenta, por isso, que a postergação do exame da impugnação, condicionada à juntada de novos documentos e à manifestação da parte exequente, mostra-se indevida e prolonga a indisponibilidade de recursos necessários à sua subsistência. Neste exame inicial, contudo, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Embora a agravante afirme já ter demonstrado a natureza salarial da quantia bloqueada, o Juízo de origem não indeferiu o pedido de desbloqueio nem rejeitou a alegação de impenhorabilidade. A decisão agravada apenas postergou a apreciação da impugnação para momento posterior à conclusão das ordens de bloqueio, à complementação da documentação indicada e à manifestação da parte exequente, a fim de possibilitar o exame da origem e da natureza dos valores efetivamente constritos. A determinação de apresentação dos extratos completos das contas atingidas, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores, bem como do comprovante de rendimentos relativo ao mês da constrição, insere-se na condução da instrução do incidente pelo Juízo de origem. Neste momento processual, não há elementos que permitam concluir que essa providência seja manifestamente desnecessária ou que a postergação da análise configure rejeição, ainda que implícita, do pedido da executada. A transferência da quantia constrita para conta judicial também não corresponde à sua conversão definitiva em favor da parte exequente. Ao contrário, a decisão recorrida determinou expressamente que os valores permaneçam depositados até a decisão final sobre a impugnação, com a finalidade de resguardar sua atualização, sem autorizar seu levantamento pela credora. A aferição da suficiência dos documentos já apresentados para comprovar a alegada impenhorabilidade, bem como da simultaneidade entre a constrição bancária e os descontos consignados relativos ao mesmo crédito, deverá ser realizada inicialmente pelo Juízo de origem, após o cumprimento das providências determinadas e a formação do contraditório. A análise imediata dessas questões por esta instância, antes do correspondente pronunciamento judicial na execução, implicaria antecipação do exame de matéria ainda pendente de apreciação. Também não se mostra caracterizado, neste momento, o perigo de dano decorrente da decisão agravada. A quantia permanece depositada em conta judicial, sem determinação que autorize seu levantamento pela parte exequente, e aguarda, na origem, a análise do pedido formulado pela agravante após a juntada dos documentos solicitados e a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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