Publicações do processo

0742211-98.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742211-98.2024.8.07.0001 RECORRENTES: EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PRAZO QUINQUENAL. TÍTULO ORIGINÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial reconhecer o título monitório e excluir a quantia em excesso. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve a ocorrência da coisa julgada e da prescrição, assim como se há a necessidade de apresentação do título de crédito originário para o cumprimento dos requisitos da ação monitória. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tem natureza judicial de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos moldes do art. 502 do CPC. 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485 do CPC, não gera a coisa julgada material, sendo possível novo ajuizamento da ação. 5. Não há que se falar em prescrição da nota de crédito, porquanto aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil – CC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não constitui condição específica da ação monitória a instrução da petição inicial com o título original. A simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura do pedido monitório. O recorrente aponta violação aos artigos 485, incisos IV e V, e 486, §1º, ambos do CPC, insurgindo-se contra a repropositura da ação monitória, anteriormente extinta sem resolução de mérito, sem que fosse corrigida a irregularidade que a motivou. Acrescenta que ausência de juntada do original da Nota de Crédito Comercial configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma. Pede, ao final, que as publicações sejam realizadas em nome do advogado William Almeida de Oliveira, inscrito na OAB/DF sob o n.º 69.228. Nas contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez – OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 485, incisos IV e V, e 486, §1º, ambos do CPC, e no tocante ao invocado dissenso pretoriano, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à circulação, ausente prova de efetiva circulação." (AREsp n. 2.882.615/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Outrossim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 89040115 e ID 87544936. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.