2026-09-16 · TJDFT
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto pelo CRIXA - CONDOMINIO IV (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 286450853, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0707142-69.2024.8.07.0012, proposta em face de ANGELA MARIA DE SOUSA (agravada/executada), nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos reais de aquisição de ID 286447965 (alínea “a”), por ausência de utilidade e liquidez, tratando-se de direito resolúvel em vias de extinção por inadimplemento contratual (arts. 836 e 831 do CPC c/c arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97); b) INDEFIRO, por prematuros e destituídos de utilidade prática, os pedidos subsidiário (alínea “d” – sub-rogação no saldo) e sucessivo (alínea “e” – penhora do imóvel), restando prejudicados os requerimentos de intimação da credora fiduciária e de avaliação (alíneas “b” e “c”); c) Considerando que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas e que a executada não possui bens penhoráveis úteis conhecidos, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, durante o qual não correrá a prescrição intercorrente; d) Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), facultado ao exequente o desarquivamento a qualquer tempo, encontrados bens (art. 921, § 3º, do CPC). Fica ressalvado que, sobrevindo aos autos notícia de eventual consolidação da propriedade e realização de leilão pela credora fiduciária, poderá o exequente requerer o que entender de direito quanto a eventual saldo remanescente, na forma do art. 27, § 12, da Lei nº 9.514/97. [...]” O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 89373167), sustenta, em síntese, que executa cotas condominiais vencidas e não pagas, relativas a unidade autônoma integrante do condomínio, sendo que a executada foi citada por edital e, representada pela Curadoria Especial, não opôs embargos (Id. 271986565). As pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. Alega que, diante disso, requereu a penhora dos direitos reais de aquisição incidentes sobre a própria unidade que originou o débito e, sucessivamente, a penhora do próprio imóvel, com a prévia citação da credora fiduciária, formulando ainda pedidos instrutórios correlatos — entre eles a intimação da Caixa Econômica Federal e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para apresentação de certidão de ônus atualizada. Aduz que, oficiada, a Caixa Econômica Federal informou (Ofício CEINJ nº 90858/2026 — Id. 285250603) dados relativos ao contrato habitacional nº 171003036281-1: valor de garantia de R$ 102.685,12, 56 prestações em atraso, dívida atual de R$ 6.028,45, montante pago de R$ 320,00 e a situação "CONTRATO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. HÁ VALORES DEVEDORES". Argumenta que, sobre essa base, o Juízo indeferiu integralmente as constrições, reputou prejudicados os requerimentos de intimação da credora fiduciária e de avaliação, suspendeu a execução por um ano com fundamento no art. 921, inciso III, e determinou o subsequente arquivamento sem baixa. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação — mantendo-se, no mais, o resultado. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para que se determine desde logo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que apresente certidão de ônus atualizada da unidade executada, esclarecendo a divergência entre as matrículas nº 166.403 e nº 158.885; bem como o efeito suspensivo às alíneas "c" e "d" do dispositivo agravado, sustando-se a suspensão da execução e o arquivamento dos autos até o julgamento final deste recurso. Preparo (ID 89372558). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida. De um lado, há o pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal, para que se determine desde logo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que apresente certidão de ônus atualizada da unidade executada, esclarecendo a divergência entre as matrículas nº 166.403 e nº 158.885; bem como o efeito suspensivo às alíneas "c" e "d" do dispositivo agravado, sustando-se a suspensão da execução e o arquivamento dos autos até o julgamento final deste recurso. De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação da probabilidade do direito da parte agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito, mas que, no entanto, todas as questões trazidas a esse recurso poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator